O Contrato temporário de trabalho tem sua previsão normativa na Lei 6.019/74 (alterada pelas leis 13.429/17 e 13.467/17). A norma dispõe que o trabalho temporário é o serviço prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços.”
É o contrato no qual o trabalhador mantém com a empresa a qual disponibiliza os serviços temporários a empresa cliente em razão de contrato firmado entre ambas as empresas.
Desta forma, o contrato de trabalho temporário é utilizado para suprir mão de obra em determinadas empresas que venha, por fatores imprevisíveis ou previsíveis, necessitar de maneira intermitente, periódica ou sazonal, complementar a demanda de serviços do estabelecimento.
O contrato entre ambas as empresas deverá ser escrito, e deverá ficar à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços, além de ser necessário conter:
Qualificação das partes;
Motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
Prazo da prestação de serviços;
Valor da prestação de serviços;
Disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.
Ressalta-se que o contrato de trabalho entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços, em regra, não deve ultrapassar de 180 dias (consecutivos ou não), mas a lei abre a exceção possibilitando que ao fim desse prazo, o contrato possa ser prorrogado por mais 90 dias (consecutivos ou não).
Após esse prazo, caso a empresa deseje contratar novamente o mesmo sujeito por contrato de trabalho temporário, deve aguardar pelo menos 90 dias entre a finalização de um contrato para início de outro. Caso esse prazo não seja respeitado, poderá ser formado um vínculo empregatício entre o trabalhador temporário e a empresa tomadora de serviços.
Na ocorrência da falha de cumprimento das obrigações da empresa de trabalho temporário com seus empregados, o contratante torna-se subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorreu o trabalho temporário, e ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
Por fim, é importante ressaltar que a empresa deve registrar na Carteira de trabalho do prestador de serviço a sua condição de trabalho temporário, além de garantir os direitos previstos no art. 12ª da Lei 6.019/74, que são:
- Remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário-mínimo regional;
- Jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
- Férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
- Repouso semanal remunerado
- Adicional por trabalho noturno
- Indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido
- Seguro contra acidente do trabalho
- Proteção previdenciária nos termos do disposto na lei orgânica da previdência social, com as alterações introduzidas pela lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item iii, letra “c” do decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).