CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO

O Contrato temporário de trabalho tem sua previsão normativa na Lei 6.019/74 (alterada pelas leis 13.429/17 e 13.467/17). A norma dispõe que o trabalho temporário é o serviço prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços.”

É o contrato no qual o trabalhador mantém com a empresa a qual disponibiliza os serviços temporários a empresa cliente em razão de contrato firmado entre ambas as empresas.

Desta forma, o contrato de trabalho temporário é utilizado para suprir mão de obra em determinadas empresas que venha, por fatores imprevisíveis ou previsíveis, necessitar de maneira intermitente, periódica ou sazonal, complementar a demanda de serviços do estabelecimento.

O contrato entre ambas as empresas deverá ser escrito, e deverá ficar à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços, além de ser necessário conter:

Qualificação das partes;

Motivo justificador da demanda de trabalho temporário;

Prazo da prestação de serviços;

Valor da prestação de serviços;

Disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.

Ressalta-se que o contrato de trabalho entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços, em regra, não deve ultrapassar de 180 dias (consecutivos ou não), mas a lei abre a exceção possibilitando que ao fim desse prazo, o contrato possa ser prorrogado por mais 90 dias (consecutivos ou não).

Após esse prazo, caso a empresa deseje contratar novamente o mesmo sujeito por contrato de trabalho temporário, deve aguardar pelo menos 90 dias entre a finalização de um contrato para início de outro. Caso esse prazo não seja respeitado, poderá ser formado um vínculo empregatício entre o trabalhador temporário e a empresa tomadora de serviços.

Na ocorrência da falha de cumprimento das obrigações da empresa de trabalho temporário com seus empregados, o contratante torna-se subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorreu o trabalho temporário, e ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

Por fim, é importante ressaltar que a empresa deve registrar na Carteira de trabalho do prestador de serviço a sua condição de trabalho temporário, além de garantir os direitos previstos no art. 12ª da Lei 6.019/74, que são:

  1. Remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário-mínimo regional;
  2. Jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
  3. Férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
  4. Repouso semanal remunerado
  5. Adicional por trabalho noturno
  6. Indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido
  7. Seguro contra acidente do trabalho
  8. Proteção previdenciária nos termos do disposto na lei orgânica da previdência social, com as alterações introduzidas pela lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item iii, letra “c” do decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).
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