COMPARECIMENTO REMOTO OU ATENDIMENTO DOMICILIAR AO SERVIDOR PÚBLICO COM DEFICIÊNCIA

Há a possibilidade de comparecimento remoto de servidor público com deficiência ao seu órgão de lotação, ou de atendimento domiciliar por parte do órgão, quando o seu deslocamento à unidade funcional lhe impor ônus excessivamente elevado, em razão da deficiência?

O Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, celebrados em Nova York no ano de 2007. A referida Convenção e seu Protocolo Facultativo foram aprovados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, conforme o procedimento do §3º do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 (aprovados em cada Casa Legislativa em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros), razão pela qual equivalem às Emendas Constitucionais.

Com fundamento na mencionada Convenção, foi editado o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015), com o objetivo de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, tendo como esteio a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/1988).

Na seara do serviço público federal, à guisa de exemplo, foi editado o Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, o qual estabeleceu percentual de cargos e empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos, no âmbito da administração pública federal, direta e indireta.

Qual a providência a ser tomada na hipótese de o servidor público com deficiência necessitar comparecer ao órgão ou entidade de lotação, por ordem de autoridade administrativa ou por necessidade de atendimento, e esse comparecimento lhe ocasionar excessivo transtorno ou dificuldade, devido à deficiência?

O art. 95 do Estatuto da Pessoa com Deficiência traz a seguinte disposição:

Art. 95. É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos:

I – quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência;

II – quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído para essa finalidade.

Parágrafo único. É assegurado à pessoa com deficiência atendimento domiciliar pela perícia médica e social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas entidades da rede socioassistencial integrantes do Suas, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido.

Com esteio no dispositivo legal supramencionado, é cabível a solicitação de comparecimento, pelo servidor público, ao órgão ou entidade por meios remotos (sessão de videoconferência, por exemplo). Trata-se de mecanismo que passou a ser adotado em maior escala nas relações profissionais e funcionais, especialmente após a eclosão da recente pandemia da Covid-19, como medida de distanciamento social. O teleatendimento ou atendimento por meios remotos é uma modalidade que tem assumido caráter definitivo em diversas instituições públicas e privadas, e que pode ser utilizada para melhor atender aos servidores com deficiência.

Outra medida cabível, prevista expressamente no inciso II do art. 95 do citado diploma legal, é a solicitação de atendimento domiciliar.

Caso a autoridade administrativa indefira o pedido de comparecimento remoto ou atendimento domiciliar a servidor público com deficiência, é possível a propositura de ação judicial com o intuito de que o seu direito seja assegurado. A Lima & Volpatti contém uma equipe de especialistas apta a ajuizar e acompanhar ações para a defesa dos direitos das pessoas com deficiência.

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