O NOVO PERSE – Análise do texto aprovado no Senado Federal em 24/05/2023.

O Senado Federal aprovou na noite de 24 de maio, quarta-feira, o Projeto de Lei de Conversão n. 09/2023, referente à Medida Provisória n. 1147/2022, a qual altera o art. 4º da Lei 14.148/2021 (PERSE), entre outras medidas.

O texto aprovado na Câmara já foi debatido por nós (leia aqui) e pode ser sintetizado nos seguintes termos:

  1. Definição do direito à alíquota zero para as pessoas jurídicas do setor de eventos, na forma do parágrafo primeiro (art. 4º, caput)
  2. Lista de CNAES estabelecida em lei (art. 4º, §1º), definindo o parâmetro de exercício das atividades em 18 de março de 2022.
  3. Lista secundária de CNAES (art. 4º, §6º), para os quais é ampliada a fruição do benefício, desde que efetuada a inscrição no CADASTUR em 18/03/2022.
  4. Manutenção das disposições originais da MP, como:
    1. Vedação da retenção dos tributos submetidos à alíquota zero.
    2. Restrição da alíquota zero às atividades vinculadas “aos resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos’
    3. Vedação da utilização de créditos de PIS/COFINS de insumos,
    4. Poder regulamentar da Receita Federal do Brasil.

Caso houvesse mudanças de mérito (como inclusão de CNAES) o texto retornaria à Câmara dos Deputados, o que traria o risco de caducidade (perda dos efeitos) da MP cujo prazo de avaliação no Congresso se encerraria em 30/05/2023.

Também por isso, houve acordo para efetuar apenas emendas de redação, isto é, que organizam o texto sem impacto no mérito da medida.

A relatora, Senadora Daniella Ribeiro, apresentou a emenda de redação 73, aprovada, com o seguinte impacto:

  1. A lista de CNAES com direito ao PERSE é movida do parágrafo primeiro para o caput do art. 4º, sendo somada a lista do antigo § 6º (CNAES com direito condicionado ao CADASTUR). Isto reduz riscos de vetos sobre a lista, assim como evita dúvidas sobre a categorização dos CNAES do §6º como integrantes do setor de eventos.
  2. Os demais parágrafos são remunerados, em função dessa retirada do primeiro parágrafo.
Os sócios Fabio Lima e Leonardo Volpatti com a Senadora Daniella Ribeiro (PSD/PB), relatora da MP 1147/22

PRIMEIRAS DÚVIDAS:

  1. Início dos efeitos. A compreensão comum é de que o novo rol de atividades entre em vigor na data de publicação da Lei decorrente do PLV, sem efeitos retroativos, porém com a contagem do prazo de 60 (sessenta) meses sendo considerado desde 18/03/2022, data de início dos efeitos da Lei quanto ao benefício fiscal. Porém, essa interpretação pode ser disputada juridicamente.
  2. CNAES excluídos. Assim como ocorreu após a edição da MP 1147/22 com a Portaria 11266/22-ME, é provável que as pessoas jurídicas prejudicadas busquem o Poder Judiciário alegando a irrevogabilidade do benefício – matéria ainda tormentosa.
  3. Exigência do CADASTUR e data de início. A exigibilidade destes parâmetros, a partir da publicação da nova Lei, seria isenta de dúvidas, restando a discussão sobre o período anterior (a partir de 18/03/2022) e sobre a possibilidade de considerar que esta alteração seria ou não lícita.
  4. ANTERIORIDADE: Assim como nas mudanças promovidas pela MP 1147/2022 em dezembro, haverá debate jurídico sobre a aplicação da anterioridade nonagesimal e de exercício quanto a estas modificações.

Conclusão. Após a sanção presidencial e publicação do novo texto, quem terá direito e como aplicar o PERSE?

Quais empresas? Aquelas tributadas pelo lucro real ou lucro presumido, em exercício antes de 18/03/2022, que exercem atividades da lista 1. Para as empresas da lista 2 será exigido, também, inscrição no CADASTUR nessa data (18/03/2022).

Quais receitas? Das atividades listadas, enquanto relacionadas ao setor de eventos. Assim, eventuais receitas indiretas ou provenientes de fonte diversa estão submetidas à tributação ordinária.

Até quando? Deve ser mantido o prazo de fevereiro/2027.

Demais regras? Permanecerá em vigor, no que couber, a Instrução Normativa 2114/22-RFB, que deverá ser alterada para retirar as referências à lista de CNAES oriunda da Portaria 7.163/22-ME.

LISTA 1 – CNAES QUE NÃO EXIGEM CADASTUR

DESCRIÇÃOCNAE
hotéis 5510-8/01
 apart-hotéis 5510-8/02
 albergues, exceto assistenciais 5590-6/01
 campings 5590-6/02
pensões (alojamento) 5590-6/03
 outros alojamentos não especificados anteriormente 5590-6/99
 serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê 5620-1/02
 produtora de filmes para publicidade 5911-1/02
 atividades de exibição cinematográfica 5914-6/00
 criação de estandes para feiras e exposições 7319-0/01
 atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina 7420-0/01
 filmagem de festas e eventos 7420-0/04
 agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas 7490-1/05
 aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 7721-7/00
 aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes 7739-0/03
 serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 7990-2/00
 serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas 8230-0/01
 casas de festas e eventos 8230-0/02
 produção teatral 9001-9/01
 produção musical 9001-9/02
 produção de espetáculos de dança 9001- 9/03
 produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares 9001-9/04
 atividades de sonorização e de iluminação 9001-9/06
 artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente 9001-9/99
 gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas 9003-5/00
 produção e promoção de eventos esportivos 9319-1/01
 discotecas, danceterias, salões de dança e similares 9329-8/01

LISTA 2 – CNAES QUE EXIGEM CADASTUR

DESCRIÇÃO CNAE
serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista 4923- 0/02
 transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal 4929-9/01
 transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional 4929-9/02
 organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal 4929-9/03
 organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional 4929-9/04
 transporte marítimo de cabotagem – passageiros 5011-4/02
 transporte marítimo de longo curso – passageiros 5012-2/02
 transporte aquaviário para passeios turísticos 5099-8/01
 restaurantes e similares 5611-2/01
 bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento 5611-2/04
 bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento 5611-2/05
 agências de viagem 7911-2/00
 operadores turísticos 7912-1/00
 atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares 9102-3/01
 atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental  9103-1/00
 parques de diversão e parques temáticos 9321-2/00
 atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 9493-6/00


FABIO MONTEIRO LIMA é advogado, especialista em direito tributário, pós-graduando em gestão tributária e sócio da Lima e Volpatti Advogados Associados.

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