O Senado Federal aprovou na noite de 24 de maio, quarta-feira, o Projeto de Lei de Conversão n. 09/2023, referente à Medida Provisória n. 1147/2022, a qual altera o art. 4º da Lei 14.148/2021 (PERSE), entre outras medidas.
O texto aprovado na Câmara já foi debatido por nós (leia aqui) e pode ser sintetizado nos seguintes termos:
- Definição do direito à alíquota zero para as pessoas jurídicas do setor de eventos, na forma do parágrafo primeiro (art. 4º, caput)
- Lista de CNAES estabelecida em lei (art. 4º, §1º), definindo o parâmetro de exercício das atividades em 18 de março de 2022.
- Lista secundária de CNAES (art. 4º, §6º), para os quais é ampliada a fruição do benefício, desde que efetuada a inscrição no CADASTUR em 18/03/2022.
- Manutenção das disposições originais da MP, como:
- Vedação da retenção dos tributos submetidos à alíquota zero.
- Restrição da alíquota zero às atividades vinculadas “aos resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos’
- Vedação da utilização de créditos de PIS/COFINS de insumos,
- Poder regulamentar da Receita Federal do Brasil.
Caso houvesse mudanças de mérito (como inclusão de CNAES) o texto retornaria à Câmara dos Deputados, o que traria o risco de caducidade (perda dos efeitos) da MP cujo prazo de avaliação no Congresso se encerraria em 30/05/2023.
Também por isso, houve acordo para efetuar apenas emendas de redação, isto é, que organizam o texto sem impacto no mérito da medida.
A relatora, Senadora Daniella Ribeiro, apresentou a emenda de redação 73, aprovada, com o seguinte impacto:
- A lista de CNAES com direito ao PERSE é movida do parágrafo primeiro para o caput do art. 4º, sendo somada a lista do antigo § 6º (CNAES com direito condicionado ao CADASTUR). Isto reduz riscos de vetos sobre a lista, assim como evita dúvidas sobre a categorização dos CNAES do §6º como integrantes do setor de eventos.
- Os demais parágrafos são remunerados, em função dessa retirada do primeiro parágrafo.
PRIMEIRAS DÚVIDAS:
- Início dos efeitos. A compreensão comum é de que o novo rol de atividades entre em vigor na data de publicação da Lei decorrente do PLV, sem efeitos retroativos, porém com a contagem do prazo de 60 (sessenta) meses sendo considerado desde 18/03/2022, data de início dos efeitos da Lei quanto ao benefício fiscal. Porém, essa interpretação pode ser disputada juridicamente.
- CNAES excluídos. Assim como ocorreu após a edição da MP 1147/22 com a Portaria 11266/22-ME, é provável que as pessoas jurídicas prejudicadas busquem o Poder Judiciário alegando a irrevogabilidade do benefício – matéria ainda tormentosa.
- Exigência do CADASTUR e data de início. A exigibilidade destes parâmetros, a partir da publicação da nova Lei, seria isenta de dúvidas, restando a discussão sobre o período anterior (a partir de 18/03/2022) e sobre a possibilidade de considerar que esta alteração seria ou não lícita.
- ANTERIORIDADE: Assim como nas mudanças promovidas pela MP 1147/2022 em dezembro, haverá debate jurídico sobre a aplicação da anterioridade nonagesimal e de exercício quanto a estas modificações.
Conclusão. Após a sanção presidencial e publicação do novo texto, quem terá direito e como aplicar o PERSE?
Quais empresas? Aquelas tributadas pelo lucro real ou lucro presumido, em exercício antes de 18/03/2022, que exercem atividades da lista 1. Para as empresas da lista 2 será exigido, também, inscrição no CADASTUR nessa data (18/03/2022).
Quais receitas? Das atividades listadas, enquanto relacionadas ao setor de eventos. Assim, eventuais receitas indiretas ou provenientes de fonte diversa estão submetidas à tributação ordinária.
Até quando? Deve ser mantido o prazo de fevereiro/2027.
Demais regras? Permanecerá em vigor, no que couber, a Instrução Normativa 2114/22-RFB, que deverá ser alterada para retirar as referências à lista de CNAES oriunda da Portaria 7.163/22-ME.
LISTA 1 – CNAES QUE NÃO EXIGEM CADASTUR
DESCRIÇÃO | CNAE |
hotéis | 5510-8/01 |
apart-hotéis | 5510-8/02 |
albergues, exceto assistenciais | 5590-6/01 |
campings | 5590-6/02 |
pensões (alojamento) | 5590-6/03 |
outros alojamentos não especificados anteriormente | 5590-6/99 |
serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê | 5620-1/02 |
produtora de filmes para publicidade | 5911-1/02 |
atividades de exibição cinematográfica | 5914-6/00 |
criação de estandes para feiras e exposições | 7319-0/01 |
atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina | 7420-0/01 |
filmagem de festas e eventos | 7420-0/04 |
agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas | 7490-1/05 |
aluguel de equipamentos recreativos e esportivos | 7721-7/00 |
aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes | 7739-0/03 |
serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente | 7990-2/00 |
serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas | 8230-0/01 |
casas de festas e eventos | 8230-0/02 |
produção teatral | 9001-9/01 |
produção musical | 9001-9/02 |
produção de espetáculos de dança | 9001- 9/03 |
produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares | 9001-9/04 |
atividades de sonorização e de iluminação | 9001-9/06 |
artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente | 9001-9/99 |
gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas | 9003-5/00 |
produção e promoção de eventos esportivos | 9319-1/01 |
discotecas, danceterias, salões de dança e similares | 9329-8/01 |
LISTA 2 – CNAES QUE EXIGEM CADASTUR
DESCRIÇÃO | CNAE |
serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista | 4923- 0/02 |
transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal | 4929-9/01 |
transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional | 4929-9/02 |
organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal | 4929-9/03 |
organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional | 4929-9/04 |
transporte marítimo de cabotagem – passageiros | 5011-4/02 |
transporte marítimo de longo curso – passageiros | 5012-2/02 |
transporte aquaviário para passeios turísticos | 5099-8/01 |
restaurantes e similares | 5611-2/01 |
bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento | 5611-2/04 |
bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento | 5611-2/05 |
agências de viagem | 7911-2/00 |
operadores turísticos | 7912-1/00 |
atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares | 9102-3/01 |
atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental | 9103-1/00 |
parques de diversão e parques temáticos | 9321-2/00 |
atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte | 9493-6/00 |
FABIO MONTEIRO LIMA é advogado, especialista em direito tributário, pós-graduando em gestão tributária e sócio da Lima e Volpatti Advogados Associados.