O Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi reformulado em 2024, trazendo novas regras e ajustes através da Lei nº 14.859/2024 e sua regulamentação pela Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024. Desde o seu lançamento, o PERSE foi alvo de questionamentos judiciais e interpretações por parte da Receita Federal, principalmente devido à sua aplicação controversa. Abaixo, respondemos às principais perguntas sobre o PERSE à luz dessas atualizações e posicionamentos da Receita Federal.
Vale frisar que muitas das respostas a seguir podem ser objeto de questionamento, administrativos ou judiciais, ressaltando que se trata da posição divulgada pelo Fisco. Em caso de dúvidas, fale conosco.
Vejamos agora as principais perguntas e respostas sobre o PERSE à luz dos posicionamentos da Receita Federal e quais os questionamentos judiciais a este respeito.
- A alíquota zero se aplica no período de abril e maio de 2024? Como o PERSE foi afetado pela MP 1202 de 2023?
A Medida Provisória nº 1202/2023, em seu art. 6º, I, revogava o art. 4º da Lei do PERSE, afetando as contribuições (PIS/COFINS/CSLL) a partir de abril de 2024 e o IRPJ a partir de janeiro de 2025. No entanto, a MP foi revogada pela Lei nº 14.859/2024 em 22 de maio de 2024.
A Receita Federal esclareceu, na Solução de Consulta COSIT nº 255, de setembro de 2024, que a MP não teve eficácia, mantendo a alíquota zero até agosto de 2024 para as contribuições e até dezembro de 2024 para o IRPJ.
O novo regime, especialmente quanto à habilitação, tem eficácia a partir de maio de 2024.
- Como ficou a data de exigência do CADASTUR?
Para empresas cuja inscrição no CADASTUR é necessária para usufruir dos benefícios do PERSE, a Receita Federal estabeleceu o seguinte:
Para o período de março de 2022 a abril de 2024, é exigida a inscrição válida no CADASTUR em 18/03/2022.
A partir de maio de 2024, basta que a empresa tenha uma inscrição regular anterior a 30/05/2024.
- Há diferença entre atividade principal e secundária?
Inicialmente, não havia distinção entre atividades principais e secundárias para a obtenção dos benefícios do PERSE, conforme a Solução de Consulta COSIT nº 246/2024. No entanto, a partir do regime atual, a empresa deve exercer, em 18/03/2022, atividade principal ou preponderante entre as listadas. Caso habilitada, poderá aplicar o PERSE em todas as atividades incentivadas, independentemente dessa classificação.
- Como evitar a retenção na fonte dos pagamentos referentes a receitas incentivadas pelo PERSE.
Entre março de 2022 e dezembro de 2022, a retenção na fonte era dispensada se constasse na Nota Fiscal a informação de receita sujeita ao PERSE. Após essa data, o direito decorre da MP 1147/2022, conforme a Solução de Consulta COSIT nº 89/2024.
- A redução do faturamento pela pandemia é requisito para o PERSE?
Não. De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 268/2023, não é necessário comprovar redução de faturamento para obter os benefícios fiscais do PERSE. No entanto, a partir de maio de 2024, exige-se que a empresa tenha estado ativa entre 2017 e 2021.
- O SIMPLES NACIONAL impede a utilização do PERSE?
Sim, enquanto a empresa estiver optante pelo SIMPLES NACIONAL, ela não pode utilizar os benefícios do PERSE. Empresas excluídas do SIMPLES, a pedido ou de ofício, podem aderir ao PERSE desde que cumpram os demais requisitos. Contudo, o prazo de habilitação terminou em 02/08/2024, encerrando essa opção.
- Todas as receitas e resultados da empresa estão sujeitos ao PERSE?
Não. Conforme a Solução de Consulta COSIT nº 266/2023, as empresas devem segregar as receitas provenientes das atividades incentivadas pelo PERSE das demais receitas. Essas receitas devem ser destacadas na escrituração fiscal (ECF e EFD-Contribuições), e as empresas sob o regime de lucro real devem apurar o lucro da exploração separadamente.
- Como a RFB irá apurar quais são as receitas de atividades incentivadas.
O primeiro crivo é via SPED na comparação entre o código de atividade nas Notas Fiscais, com os códigos de situação tributária (CST) na EFD-Contribuições. Porém, o fisco poderá verificar na prática, inclusive por contratos, faturas e outros documentos, a realidade dos fatos alegados (SC 246/24).
- O PERSE se aplica sobre o PIS/COFINS incidentes sobre a folha de pagamentos de associações sem fins lucrativos?
Não, segundo a SC 109/24.
- A alíquota zero se aplica sobre o adicional de 10% do IRPJ?
Sim, segundo a SC 89/2024.
- A renegociação de débitos é requisito para o PERSE?
Não, a renegociação de débitos da Lei 14.148/21 não tem relação com a alíquota zero da mesma Lei (SC 52/2023).
- O PERSE distingue o estabelecimento matriz e filial?
Sim. Segundo a RFB (SC 89/24), a empresa com múltiplos estabelecimentos deve verificar se cada um destes cumpre os requisitos para o PERSE (data de exercício da atividade incentivada e CADASTUR, se necessário). A existência de estabelecimento incompatível com o PERSE não impede de utilizar o benefício nas receitas dos demais. Porém, no processo de habilitação regulado pela IN 2195/24, a habilitação é única para a pessoa jurídica, não sendo exigida para as filiais.
CONCLUSÃO
O PERSE continua a ser uma importante ferramenta para o setor de eventos, mas sua aplicação depende de uma série de regras detalhadas que requerem atenção. Para obter mais informações ou esclarecer dúvidas sobre a aplicabilidade do programa à sua empresa, entre em contato com nossa equipe de especialistas.
FABIO MONTEIRO LIMA é advogado, especialista em direito tributário