O instituto da Guarda Compartilhada cada vez mais vem ganhando força no ordenamento jurídico brasileiro. Uma grande responsável por esta popularização, é a lei nº 13.058/14, que dispõe sobre a aplicação desta modalidade parental. Nesta lei restou pacificado que para os pais que não conseguem decidir de maneira amistosa o regime de guarda dos filhos que possuem em comum, será designado o regime da guarda compartilhada. Diante disso o número de registros de guarda compartilhada sofreu um exorbitante aumento desde a publicação da lei.
Mas no que consiste a guarda a guarda compartilhada?
Neste regime, os pais possuem de maneira indiscriminada, a guarda dos filhos, podendo agora, não só visitá-los, como era na realidade da guarda unilateral, como também tomar decisões sobre a sua criação, e responder pela criança. O que reduz o impacto da separação dos pais na vida dos menores envolvidos, levando-se em consideração que em muitos casos o menor transita entre a casa dos seus genitores com bastante frequência.
O que mudou nesse instituto com o surgimento da COVID-19?
Esta foi uma dúvida que surgiu em muitas famílias, pois durante a pandemia do coronavírus, as autoridades de saúde orientam que todos aqueles que podem, permaneçam em suas casas, para que a circulação do vírus seja cada vez menor. Ocorre que nos lares onde há a guarda compartilhada, o menor tutelado, possui duas casas e ambos os pais possuem direito de estar com seus filhos. Nestes casos, como proceder? Deveria, o menor, transitar entre duas casas, se expondo ao vírus?
O sistema judiciário brasileiro já recebe demandas acerca deste assunto e tem decidido de maneira particular para cada um dos casos analisados. Cabe ressaltar que todas as decisões tomadas, levaram em consideração o princípio do Melhor Interesse da Criança. Por isso em um dos casos julgados sobre o tema, um pai, que trabalhava como piloto de avião, foi impedido de ver sua filha pelo período de 14 dias (tempo de incubação do vírus), para preservar a integridade da criança de uma possível contaminação. As recomendações para resolver temporariamente este problema, são para que os encontros entre o pai privado do direito e os filhos, ocorram de maneira on-line com recursos eletrônicos, e o isolamento de 15 dias para os pais que foram expostos de alguma forma ao vírus, antes de um encontro presencial.
Alguns magistrados optaram por adotar o mesmo sistema utilizado para o período de férias, onde a criança passa um período das férias com cada um dos genitores, desta formar poderia passar 1 mês com cada genitor.
O instituto da guarda compartilhada sofreu um enorme impacto com a pandemia de Covid-19 que perdura a mais de um ano no Brasil, e com isso, famílias se viram obrigadas a reformularem suas formas de viver e conviver. O direito de família tem cada vez mais se preocupando em solucionar de forma eficaz os conflitos gerados prezando sempre pelo bem-estar do menor envolvida.