APOSENTADORIA POR IDADE: saiba o que mudou com o novo regime da previdência EC n. 103/2019.

A aposentadoria por idade é a mais comum escolha no INSS, logo, com a Reforma da Previdência houve algumas mudanças que serão demonstradas nesse tema. Lembrando que, com essa alteração, criou-se a regra de transição que atinge as pessoas que encontravam-se próximas ao tempo de se aposentar. Então, se você já entrou na idade de se aposentar e deseja acionar o INSS para receber seu benefício, fique atento às regras que serão explicadas a seguir. 

Primeiramente, é importante mencionar o que significa a aposentadoria por idade, e qual era a regra antes da vigência da EC n. 103/2019. 

Assim, a aposentadoria por idade é um benefício concedido aos segurados do INSS que atingiram determinada faixa etária. Antes da Reforma, essa aposentadoria era devida ao segurado urbano que, completasse 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, desde que além do requisito etário, fosse cumprida a carência de 15 anos de contribuição, totalizando 180 contribuições mensais à Previdência. 

Esse requisito etário era reduzido em 05 (cinco) anos aos trabalhadores rurais de ambos os sexos, e a quem exercesse sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar (pequeno produtor rural, pescador artesanal, extrativistas, indígenas e outros), denominados como trabalhadores segurados especiais, por isso, as regras desses casos não foram alteradas com a Reforma.

O valor da aposentadoria por idade era calculado pela média aritmética simples das 80% maiores contribuições a partir de julho de 1994, até o mês anterior ao requerimento do benefício. A previsão deste cálculo era do art. 50 da Lei 8.213/1991 e também no art. 7º da Lei 9.876/99, que se refere à aplicação do fator previdenciário.

Art.50 A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício.

Art. 7o É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

Em linhas gerais, o valor desta aposentadoria corresponde a 70% de benefício, somado a 1% para cada ano completo de trabalho, devendo limitar-se ao percentual de 100% do salário de benefício.

A título exemplificativo, se o segurado possui 15 anos de contribuição e se aposenta por idade aos 65 anos, o valor do seu benefício será de 85% do salário-de-benefício (70% + 15 anos de contribuição = 85% do salário-de-benefício).

Vale lembrar que, o fator previdenciário é facultativo nesta modalidade. 

A Reforma da Previdência manteve algumas questões nesta aposentadoria por idade, como por exemplo, a regra de transição sendo praticamente inalterada, todavia, alterou-se os requisitos de 180 contribuições de carência para 15 anos de tempo de contribuição, além de aumentar o fator etário para as mulheres para 62 anos, a partir de 2023, e, por fim, elevou o tempo de contribuição dos homens para 20 anos. Portanto, estas regras são cabíveis para quem se filiou ao sistema depois da Reforma, devendo, o segurado urbano preencher de modo cumulativo os requisitos do fator etário e tempo de contribuição

Devemos mencionar que não é mais necessário cumprir carência, mas sim o tempo de contribuição. 

Além disso, com as novas regras, o segurado que se aposentar com o tempo mínimo de contribuição exigido para a aposentadoria, ou seja, 15 anos para mulheres e 20 anos para os homens, o valor da renda mensal inicial será de 60% do salário de benefício. E, para cada ano de trabalho que o segurado tenha além desse mínimo exigido, acrescenta-se mais 2%.

Imagine, Francisco, segurado que se filiou ao RGPS após a promulgação da EC 103/2019, espera se aposentar, com as novas regras da aposentadoria por idade, isto é, com 65 anos de idade e 35 anos de contribuição

Neste caso, a renda mensal inicial de Francisco será calculada da seguinte forma: Adicional: 30%, uma vez que Francisco contribuiu 15 anos a mais que o período mínimo necessário, tendo um adicional de 2% para cada ano. RMI = 60% + 30% = 90% do salário de benefício.

Outro exemplo, Eliana sempre se dedicou ao trabalho doméstico em sua própria residência e se filiou ao RGPS aos 50 anos, em janeiro de 2020, como segurada facultativa. Por estar sujeita às novas regras da previdência, Eliana se aposentou ao completar 15 anos de contribuição e 65 anos de idade.

A aposentadoria para Eliana, salvo em caso de invalidez, não poderá ser em momento anterior porque ao completar 62 anos de idade (mínimo exigido para aposentadoria), ela ainda não tinha o tempo de contribuição necessário. Sendo assim, a renda mensal inicial da aposentadoria dela será de 60% do salário de benefício. Não haverá acréscimo nessa porcentagem porque Eliana contribuiu apenas pelo tempo mínimo necessário.

Portanto, como visto no exemplo, embora tenha cumprido o requisito mínimo do fator etário, é necessário que tenha cumprido também o requisito das contribuições previdenciárias, para que haja o acréscimo em sua renda inicial da aposentadoria.

Quanto à aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, devemos explicar as quatro espécies abrangidas pela redução de 05 (cinco) anos da aposentadoria por idade, sendo: segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e o segurado especial. 

Ademais, não é necessário que a prestação da atividade rural seja contínua, mas apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, conforme preceitua o §2º do art. 48 da Lei 8.213/91.

A exigência prevista é a autodeclaração do exercício da atividade rural pelo segurado, visto que, antes, o segurado especial necessitava recorrer aos sindicatos para obtenção da declaração de atividade rural. 

Como dito anteriormente, o pequeno produtor rural que trabalha de modo individual ou em regime de economia familiar, sem auxílio de empregados permanentes, com o objetivo de sua própria subsistência, possui o direito a este benefício desde que comprove tais requisitos, como a carência do benefício pelo período idêntico ao de 180 meses ao completar 60 anos de idade, se homem e 55 anos de idade, se mulher. Portanto, o valor da aposentadoria especial (trabalhadores rurais) segue também a mesma regra dos trabalhadores urbanos.

Neste ínterim, é importante destacar o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por idade, algo que não é de conhecimento de todos os aposentados. O que seria?

Bom, é previsto um adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por idade, no caso do segurado necessitar de assistência permanente de terceiros para os atos da vida civil.

Ocorre que, na legislação esse acréscimo está previsto apenas aos beneficiários da aposentadoria por invalidez, contudo, a jurisprudência brasileira vem aceitando a tese de que esse acréscimo deve ser estendido aos demais casos de aposentadoria, em detrimento ao princípio da isonomia.  

Esta temática está em discussão no Supremo Tribunal Federal, cujo, foi reconhecida a existência de Repercussão Geral do Tema pela Corte, sob o Tema n. 1095, o qual debruça a tese a respeito da “Constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria”. Em síntese, o julgamento foi finalizado em 18 de junho de 2021, e até o presente momento aguarda-se a conclusão do Ministro relator, Dias Toffoli.

De modo resumido, agora, leva mais tempo para se aposentar e receber o valor integral desse benefício.

Então, se você já possuía os requisitos para concessão desse benefício antes da reforma, ressalto que tem direito adquirido. No entanto, conhecendo as novas regras, fica mais fácil acompanhar e fazer valer os seus direitos.

Para melhores aconselhamentos a respeito da aposentadoria por idade, é importante buscar o suporte de uma assessoria jurídica especializada  para fazer os cálculos corretamente e escolher a melhor opção de acordo com sua situação.

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