ABONO DE PERMANÊNCIA: O QUE MUDOU COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA?

O abono de permanência foi instituído pela EC 41/03, o qual consiste no pagamento do valor equivalente ao da contribuição do servidor para a previdência social, a fim de neutralizá-la, isto é, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, até completar as exigências para aposentadoria compulsória terá direito a essa restituição.

Trata-se de um incentivo financeiro do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), cujo, o servidor estatutário contribuinte faz jus a este incentivo. 

Este abono, no Brasil, refere-se ao reembolso da contribuição previdenciária devido ao servidor público pertencente à qualquer dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), que esteja em condição de aposentar-se, mas que optou por continuar em atividade.

O objetivo deste abono é incentivar o servidor que já cumpriu os requisitos para se aposentar-se a permanecer na ativa, pelo menos até a idade da aposentadoria compulsória. Nesse caso, possibilita uma certa economia ao Estado que, com a permanência desse servidor na ativa, evitaria despesas redobradas com o pagamento de proventos a este, e a remuneração a outro que vinhesse à substituí-lo. 

Uma das alterações realizadas a respeito desta temática com a Reforma da Previdência foi a prerrogativa de que os entes federativos possam regular as suas próprias regras por meio de lei, incluindo, portanto, o Abono de Permanência. Nesse sentido, pode ocorrer que um determinado município deseja instituir que o valor do abono seja de 70% do valor da contribuição do servidor, e não integral, de 100%, como ocorre normalmente.

A alteração ocorreu no disposto ao art. 40, §19, da CRFB/88, o qual dispõe que o respectivo ente federativo estabelecerá critérios, por meio de lei, para que o servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade possa fazer jus a um abono permanência equivalente, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária.

Todavia, como mencionado, os entes federativos poderão prever o abono de permanência com valores inferiores aos da contribuição previdenciária.

No âmbito da União, observa-se a regra de transição expressa no art. 3º, §3º, da EC, que estabelece que, até que entre em vigor lei federal de que trata o §19 do art. 40 da CF, o servidor que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária, com base na legislação vigente até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, 65 anos.

O servidor que fizer jus a esta escolha, irá receber sua remuneração referente a função que exerce e o valor que seria de sua contribuição previdenciária.

A título exemplificativo, para melhor compreensão, imagine o seguinte caso. 

Fernanda, é servidora da FUNAI, e recebe um salário mensal de R$5.000,00 e desse valor, eram descontados R$600,00 referente a sua contribuição previdenciária. No entanto, Fernanda começou a receber o abono, passando a ganhar mais R$600,00 em sua remuneração. O abono paga a contribuição previdenciária e, neste caso, a Fernanda terá o valor bruto do seu salário como o valor líquido.

Entretanto, para ter direito ao Abono de Permanência são necessários três requisitos:

  1. O servidor público deverá optar por permanecer em atividade;
  2. Deve ser considerado o requisito de no mínimo de 25 anos de contribuição, se mulher, ou 30 anos de contribuição, se homem; e
  3. Completar as exigências para a Aposentadoria Voluntária.

Se o servidor ingressou após a Reforma, para fazer jus à aposentadoria voluntária, deverá possuir 65 anos de idade, sendo homem, e 62 anos de idade, sendo mulher, e 25 anos de contribuição ambos, sendo 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que deseja se aposentar. 

É importante mencionar que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Emenda à Constituição (PEC) 139/2015, cujo objetivo é extinguir o Abono de Permanência, atingindo assim todos os servidores da federação. Logo, em 2021, a PEC encontra-se na  Corte de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados.

É importante mencionar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, uma vez que “preenchidos os requisitos para o recebimento do Abono de Permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência”. Portanto, caso não faça o pedido expresso no momento em que completar os requisitos, não perderá o direito desse benefício.

Além disso, se você cumpre esses requisitos, busque orientações com um advogado previdenciário com especialização em serviço público, pois ele vai te orientar melhor sobre o abono de permanência e como será o procedimento. 

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