A redução da jornada do servidor público federal está prevista no art. 98 da Lei 8.112/90 nas seguintes hipóteses:
- servidor estudante com incompatibilidade de horários – mediante compensação de jornada;
- servidor que seja pessoa com deficiência – sem redução de remuneração;
- servidor responsável pelo cuidado de pessoa com deficiência – sem redução de remuneração;
Os servidores públicos federais, submetidos ao RJU, possuem a garantia expressa de redução da jornada de trabalho sem que haja redução salarial, conforme autorização do art. 98, §2º da Lei n. 8112/90, nas hipóteses de ser pessoa com deficiência, ou responsável pelos cuidados de uma.
A Lei 13.380/2016 deu nova redação ao texto ampliando esse direito aos servidores públicos federais que tenham cônjuges, filhos ou dependentes com alguma deficiência, por exemplo, filhos com autismo ou com síndrome de down, que muitas das vezes necessitam de uma série de tratamentos e terapias multidisciplinares que exigem a presença ou participação dos pais ou responsáveis. Algo que pouco se conhece, dessa possibilidade.
Neste sentido, observado o interesse da administração, bem como a necessidade do servidor, a jornada de trabalho poderá ser reduzida de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais para 6 (seis) horas e 30 (trinta) horas semanais ou 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da remuneração, a critério da autoridade máxima do órgão, vedada a delegação de competência.
Desse modo, para que tenha direito a redução de jornada, é necessário que os servidores públicos cumpram com alguns requisitos impostos pela Administração.
- que a pessoa com deficiência necessita de determinadas terapias ou tratamentos;
- que não tem ninguém que possa acompanhá-la nas terapias ou tratamentos ou provar a necessidade de participação exclusiva dos pais ou responsáveis;
- que ausência do acompanhante (servidor público) causa prejuízo ao desenvolvimento da pessoa com deficiência;
- que a licença não renumerada inviabilizaria o custeio das despesas da família e da pessoa com deficiência prejudicando a sua própria subsistência;
Tais requisitos poderão ser comprovados mediante relatório médico do profissional que acompanha a pessoa com deficiência em questão, sem que haja prejuízo da apreciação de junta médica oficial, dependendo do caso.
Desse modo, para solicitar a redução de jornada de trabalho, é necessário buscar o departamento pessoal ou setor de gestão de recursos humanos no órgão público o qual trabalha, a fim de que formalize um requerimento administrativo.
A princípio, o esse requerimento deverá conter as seguintes informações:
- Requerimento de Redução de Jornada com Remuneração Proporcional – devidamente protocolado com 45 dias de antecedência do início da redução
- Requerimento de Reversão de Redução na Jornada de Trabalho – devidamente protocolado com 45 dias de antecedência do início da reversão;
- Autorização da chefia imediata e da autoridade máxima de sua unidade de exercício e lotação;
- Exposição de motivos.
Caso o pedido administrativo seja indeferido, o servidor público poderá, por meio de um advogado de sua confiança, ingressar com uma ação judicial para reconhecer e implementar esse direito.
Vale lembrar que, a jornada reduzida poderá ser revertida em integral, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do servidor, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da administração.
Assim, ao requerer redução da jornada, deverá permanecer submetido à jornada que esteja sujeito até a data de início, que deverá estar fixada no ato de concessão. Haja visto que, durante o período da jornada de trabalho, o servidor não perderá as vantagens permanentes inerentes ao cargo efetivo ocupado, ainda que concedidas em virtude de leis que estabeleçam o cumprimento de quarenta horas semanais, hipóteses em que serão pagas com a redução proporcional à jornada de trabalho reduzida.
Importante destacar também que o auxílio-alimentação será pago de forma proporcional à jornada reduzida.
Quando a redução da jornada de trabalho for para 20 (vinte) horas semanais, com vencimentos proporcionais, enseja também proporcionalização do valor do auxílio-alimentação. Com essa redução, o valor do referido auxílio passa a ser de 50% (cinquenta por cento) do valor integral.
Contudo, para as demais jornadas o valor do referido auxílio, mantém-se integralmente.
Mais informações sobre o auxílio-alimentação e o cálculo de redução de carga horária poderão ser encontradas no Portal do Servidor do Governo Federal.
É importante não confundir deficiência ou existência de doença com impossibilidade de trabalhar. Uma vez que, os servidores que necessitam de redução de jornada, são aqueles capazes de trabalhar, mas desde que sejam removidas as barreiras que impeçam o exercício pleno de sua capacidade laboral, nesse caso, pode-se citar a elevada carga horária, que o dificulta de realizar o seu tratamento de saúde.
Também, não se deve confundir redução de jornada com a possibilidade de benefício previdenciário e afastamento por saúde, onde tem-se a concessão pelo INSS do benefício de auxílio doença, aqueles servidores que estão afastados do exercício de suas atividades por motivo de incapacidade temporária em decorrência de doença ou acidente.
Aqui, a redução ocorre em casos em que o servidor precisa de tratamentos regulares e que não impeça a sua atividade laboral, ou seja, não necessita ser afastado do trabalho, apenas reduzir a jornada para que melhor possa cuidar de sua saúde ou de seus familiares.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em agosto de 2020, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 1.237.867, que trata-se da possibilidade da redução de 50% da jornada de trabalho dos servidores públicos que tenham filhos ou dependentes com deficiência, sem que haja a necessidade de compensação da carga horária ou quaisquer prejuízos salarial.
O caso em questão trata-se de servidora pública do Estado de São Paulo, mãe de uma filha com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e que teve o seu pedido de redução de jornada negado, ao fundamento de que não existe lei estadual que abarque este requerimento.
Neste sentido, segundo o Ministro Relator Ricardo Lewandowski, em seu voto, observou-se que o caso em comento, “extrapola o interesse das partes envolvidas e deve vincular a todos os órgãos e entidades da Administração Pública“, isto é, terá aplicação a todos os servidores públicos, seja no âmbito estadual ou municipal.
Embora os servidores federais já têm esse direito assegurado, por meio da Lei nº 8.112/90, alguns Municípios e Estados possuem legislações específicas que garantam esse direito à redução de jornada.
O Supremo, decidirá tão somente sobre a extensão desse direto aos demais servidores públicos. Ademais, o RE aguarda conclusão do Ministro Relator.