Por votação unânime, acordou a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em negar provimento, ao AgInt no AREsp 1686426 / PB, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, e manteve a decisão proferida pelo relator, que conheceu não conheceu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
No processo em comento, a União sustentou que o servidor público havia se aposentado em 2002, portanto, o prazo para que fosse requerido a licença prêmio não gozada e não utilizada, seria de um lapso temporal de cinco anos a contar da aposentadoria. Entretanto, informa ainda que a ação foi ajuizada em 2013. Desse modo, o servidor-autor não faria jus a indenização de suas licenças prêmios convertidas em pecúnia.
Entende-se que a contagem do prazo de cinco anos para prescrição do direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio adquirida e não gozada, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público, conforme preceitua o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
No âmbito deste processo, em voto do ministro relator, sustentou que a Corte de origem processual entendeu que “o prazo inicial para o cômputo do lapso prescricional para o requerimento da conversão de licença-prêmio em pecúnia se inicia a partir homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União”.
Neste sentido, segundo o relator, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, uma vez, já decidiu reiteradas vezes pela possibilidade de pagamento de indenização por licença-prêmio não gozada, se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Logo, o marco inicial para contagem da prescrição quinquenal é a data efetiva da aposentadoria do servidor.
Sob o qual prevalece esse entendimento.
Cabe informar que o prévio requerimento administrativo não é condição para a propositura da ação judicial.
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