O art. 55 da Lei Complementar 123/06 determina que as ações de fiscalização em empresas de pequeno porte (EPP) devem priorizar o caráter orientador, evitando a aplicação imediata de sanção.
Surgindo a figura da dupla visita, isto é, nos diversos tipos de fiscalização, os agentes devem indicar os equívocos da empresa e definir prazo razoável para adaptações necessárias. Eventual penalidade, como multa, deve ser aplicada apenas se, na segunda visita, persistirem as irregularidades.
A ANP – Agência Nacional do Petróleo e Gás – se mostrava relutante em reconhecer este direito. Porém, na data de hoje, 03/12/2018, publicou a Resolução 758 (íntegra aqui) regulamentando-o no seu âmbito de atuação.
Esta norma traz ainda uma oportunidade e reforço das defesas contra multas aplicadas ilegalmente nos últimos 5 (cinco) anos. Isto porque o direito à dupla visita decorria diretamente da Lei, e esta Resolução, de certa forma, apenas reconhece que deveria ter sido obedecido sempre, evidenciando a ilegalidade da conduta fiscalizadora da Agência.
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