Essa foi a decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que concedeu mandado de segurança para assegurar a participação de uma candidata lactante no curso de formação e nas demais etapas de concurso para agente penitenciário em Minas Gerais. A decisão foi embasada no entendimento do STF que considera ser possível a remarcação do teste de aptidão física, independentemente de previsão no edital (RE 630.733). Agora as candidatas lactantes recebem o mesmo amparo estabelecido pelo STF às gestantes.
Embasado no entendimento da Suprema Corte, Faria frisou que a maternidade é constitucionalmente protegida e que a candidata lactante é merecedora do mesmo amparo estabelecido pelo STF às gestantes, uma vez que a Constituição Federal garante o direito à saúde, à maternidade, à família e ao planejamento familiar.
No caso em questão, o mandado de segurança foi interposto por uma candidata a agente penitenciária que estava em licença-maternidade na época em que foi convocada para a sexta etapa do certame, o curso de formação.
Ocorre que o edital do seu concurso previu apenas a impossibilidade de adiamento de prova de condicionamento físico e não estabeleceu nada semelhante em relação ao curso de formação.
Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para garantir a presença da candidata nas demais etapas do concurso e a sua nomeação, caso seja aprovada.