O QUE MUDOU NA APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA, CLIQUE E ENTENDA MAIS!

Com a Reforma da Previdência, EC nº 103/2019, a aposentadoria para o servidor federal sofreu algumas alterações, mas não se preocupe meu amigo(a), neste artigo curto e simples você entenderá as principais questões e dúvidas sobre os benefícios para os servidores diante das novas regras previdenciárias.  

O que é Regime Próprio? 

O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), é o sistema previdenciário para os servidores públicos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Significa dizer que, cada órgão tem seu Regime Próprio de Previdência, sendo vinculados a este regime somente os servidores titulares de cargo efetivo, que contribuem regularmente.

Importante ter em mente que os servidores que ocupam cargos comissionados, ou transitórios, empresa pública e sociedade de economia mista pertencem ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), uma vez que contribuem por meio do INSS.

O objeto deste Regime é organizar a previdência dos servidores públicos, titulares de cargo efetivo, excluindo os servidores comissionados, e incluindo as autarquias e fundações, para os ativos, aposentados e também de seus dependentes.


Quais são os tipos de aposentadoria? 

Assim, de acordo com as regras da Previdência Social, existem quatro opções de aposentadoria para servidor federal. Que serão trabalhadas logo a seguir. 

  • Aposentadoria por idade
  • Aposentadoria por invalidez
  • Aposentadoria compulsória
  • Aposentadoria especial 

APOSENTADORIA POR IDADE

A regra de aposentadoria por idade com a reforma da previdência, adotou a seguinte regra:

É necessário ter, no mínimo, 65 anos de idade, para homens, e 62 anos de idade, para mulheres. Além de cumprir os seguintes requisitos:

  • Contribuição previdenciária: no mínimo 15 anos;
  • Tempo de trabalho:  10 anos no serviço público e 5 anos no último cargo. 

Como será calculado o valor do benefício?

A média aritmética das contribuições a ser calculada será de todos os salários de contribuição do servidor a partir de 1994 ou de quando começou a contribuir.

Portanto, receberá 60% dessa média salarial, acrescidos de 2% por ano de contribuição acima dos 20 anos de contribuição, para os homens e mulheres.

Caso o servidor tenha ingressado no serviço público até 31/12/2021, será garantido a ele a paridade e a integralidade. Neste caso, o valor de sua aposentadoria será integral, isto é, igual ao último salário recebido.


APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

O benefício da aposentadoria por invalidez é concedido à todos aqueles que apresentam incapacidade permanente total para o trabalho, incapacidade esta física ou psicológica/mental que os impeçam de serem readaptados de função, desde que devidamente atestado através de laudo médico pericial. 

Quem se enquadra?

Aos servidores acometidos de doenças que são consideradas como ocupacionais ou de trabalho aquelas causadas, agravadas ou desencadeadas pelo exercício de seu trabalho.  Poderá fazer jus a esse benefício aquele servidor que começou a ter ou já tinha predisposição a quadros de depressão, esquizofrenia, fibriomialgia, entre outras doenças.

Com a Reforma, o servidor ficou submetido à revisão periódica da incapacidade permanente por meio da perícia médica. 

Como funciona o valor do benefício?

O valor desse tipo de aposentadoria, será calculado de maneira proporcional ao tempo de contribuição do servidor, em exceção aos casos em que a incapacidade decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave. Caso seja esse o caso, o benefício será dado de forma integral. 

Para melhor compreensão de como funciona.

Será realizado a média de todo o período contributivo do servidor. Assim, o segurado irá receber 60% da média de seus salários, caso tenha 20 anos de contribuição, sendo homem, ou 15 anos de contribuição, sendo mulher. Esse percentual irá aumentar 2% a cada ano de contribuição, até que atinja o percentual de 100%.

Quando a aposentadoria for decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou do trabalho, o cálculo será de 100% da média de todos os salários de contribuição. Além disso, não há mais aposentadoria integral para os portadores de doenças graves.

Vale destacar que o servidor que já se encontra incapacitado, afastada para tratamento de saúde, ou que esteja recebendo auxílio-doença, antes da reforma, caso venha a se aposentar posteriormente pela mesma doença que o incapacitou, será beneficiado pelas regras anteriores à Reforma. Ou seja, somente será utilizada as regras atuais caso seja mais benéfico ao servidor.

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Esta aposentadoria, define como regra geral, que o servidor público acima dos 70 anos em 04/12/2015 ou com mais de 75 anos após essa data, deverá, obrigatoriamente se aposentar de suas funções na Administração Pública.

Ocorre automaticamente, mesmo sem autorização do servidor ou órgão a qual trabalha.

Como será o valor da aposentadoria?

Sua aposentadoria será proporcional ao tempo de contribuição do servidor.

APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial, é um benefício previdenciário destinado para aqueles servidores que trabalham, de forma habitual, expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde. 

Os servidores têm direitos se aposentar após completar:

  • 25 anos de atividade especial, para quem trabalha exposto a ruídos excessivos, calor ou frio intensos, agentes biológicos que podem ser perigosos (enfermeiros, médicos), etc.
  • 20 anos, para quem trabalha em minas não subterrâneas ou em contato com amianto.
  • 15 anos, para quem trabalha em minas subterrâneas. 

Após a Reforma, exige-se a idade mínima como requisito, dependendo do tempo de atividade nociva exercida. Essa regra só é válida, se o servidor ingressar no serviço público depois da vigência da reforma.

Ou seja, além do tempo de atividade especial e necessário o requisito de idade mínima, passando a ser da seguinte forma:

·            60 anos de idade, para as atividades especiais de 25 anos.

·            58 anos de idade, para as atividades especiais de 20 anos.

·            55 anos de idade, para as atividades especiais de 15 anos.

 Importante mencionar que essa regra de aposentadoria especial do RGPS também aplica-se aos servidores públicos. Essa foi a decisão do Supremo Tribunal Federal.

Quanto ao valor da aposentadoria especial?

Esse valor irá depender de quando o servidor ingressou à Administração Pública ou quando se aposentou.

Desse modo, caso tenha entrado no serviço público até 31/12/2003, terá direito ao cálculo da sua aposentadoria integral pela regra da integralidade e paridade.

Entretanto, após essa data, o valor da aposentadoria será a média aritmética simples das suas 80% maiores remunerações, corrigidas monetariamente e sem o fator previdenciário.

Atenção!

Se for o caso em que o servidor tenha se aposentado depois da vigência da Reforma da Previdência (13/11/2019), o cálculo será feito da seguinte maneira:

·                Média de todos os seus salários a partir de 1994 ou de quando você começou a contribuir.

·                Dessa média, o valor que você receberá será 60% acrescidos de 2% por ano de contribuição acima de 20 anos de contribuição para homens e mulheres.

A título exemplificativo: o servidor que se aposentar depois da reforma e tiver 29 anos de contribuição. Como ficará o valor da sua aposentadoria?

·         60% + 18% (2% x 10 anos) = 78% da média de todos os seus salários.

Aos servidores perto de se aposentar, já contribuíram, mas ainda não tinham todos os requisitos para se aposentar integralmente, a Reforma trouxe duas regras de transição: regra do pedágio 100% e regra de transição por pontos.

PEDÁGIO DE 100%

Essa regra permite aos servidores que estão há mais tempo no serviço público darem entrada na sua aposentadoria mais cedo, recebendo um valor total maior que as outras modalidades de aposentadoria.

Para os homens, os requisitos desta regra são:

  • Podem se aposentar a partir de 60 anos;
  • Precisam completar 35 anos de contribuição, 20 anos no serviço público, 5 anos no mesmo cargo.

Quanto às mulheres, os requisitos desta regra são:

  • Podem se aposentar a partir dos 57 anos;
  • Precisam completar os 30 anos de contribuição, 20 anos no serviço público, 5 anos no mesmo cargo.

Ou seja, para se aposentar, é necessário que o servidor cumpra com o dobro do tempo que faltava. 

Exemplo: se em 13/11/2019 faltava 2 anos para um servidor se aposentar, agora, será necessário que ele contribuía por mais 2 anos, totalizando assim 4 anos.  

O valor da aposentadoria?

O cálculo desse benefício ficou da seguinte forma:

Ao servidor que ingressou até 31/12/2003, será garantida a integralidade e a paridade da aposentadoria.

Caso tenha entrado no serviço público após esse período, será garantido 100% da média de todos os seus salários, sem nenhum redutor em seu salário.

TRANSIÇÃO POR PONTOS

Quanto às mulheres, para fazer jus a essa regra será necessário:

  • Idade mínima: 56 anos até 31/12/2021 e 57 anos a partir de 01/01/2022
  • Tempo de contribuição: 30 anos de contribuição.

Sendo: 20 anos no serviço público + 10 anos de carreira no mesmo órgão + 5 anos no cargo em que se quer dar a aposentadoria. 

  • Pontuação: a soma da idade com o tempo de contribuição deve ser igual a 87 pontos. (86 pontos +1 ponto por ano) a partir de 01/01/2020 até chegar em 100 pontos, em 2033.

 Aos homens serão necessários:

  • Idade mínima: 61 anos de idade até 31/12/2021 e 62 anos a partir de 01/01/2022
  • Tempo de contribuição: 35 anos de contribuição.

Sendo: 20 anos no serviço público + 10 anos de carreira no mesmo órgão + 5 anos no cargo em que se quer dar a aposentadoria.

  • Pontuação: a soma da idade com o tempo de contribuição deve ser igual a 97 pontos. (96 pontos +1 ponto por ano) a partir de 01/01/2020 até chegar em 105 pontos, em 2028.

 Valor da aposentadoria:

O benefício será igual ao último salário recebido, o valor integral. A regra vale somente para quem entrou no serviço público até 31 de dezembro de 2003.

E, para quem entrou depois ou participa de fundo complementar de aposentadoria, o valor será 100% da média de todas as contribuições.

Uma observação importante a ser feita, é que esta regra vale também aos servidores que entraram no serviço público após a Reforma da Previdência. A regra de cálculo será a seguinte:

 – média de todos os salários de contribuição a partir de 1994 ou de quando começou a contribuir;

 – 60% dessa média + 2% por ano de contribuição acima dos 20 anos de contribuição, para os homens e mulheres.

Por fim, é recomendado que desde o seu ingresso no serviço público, o servidor fique atento para o assunto, em razão de ser o maior interessado em planejar o seu futuro. 

Caso meu pedido for indeferimento, posso recorrer à justiça? 

Por fim, como ocorre em muitos casos onde precisamos de um suporte técnico e especializado para resolver os casos de indeferimento, aconselho que procure um advogado especialista em direito do servidor público para lhe orientar seja em caso de pedido de redução da carga horária ou qualquer divergência. 

Ficou com alguma dúvida? Envie uma mensagem pela caixa de comentários ou entre em contato por meio do nosso WhatsApp.

Nosso escritório de advocacia possui advogados especialistas em direito e processo administrativo aptos a esclarecer quaisquer dúvidas sobre a legislação e jurisprudência atualizada e vigente no país. Caso necessite de uma ajuda para esclarecimento, fale agora mesmo com um advogado especialista envolvendo direito dos servidores públicos de forma online via chat ou agende uma reunião em nosso escritório de advocacia através do telefone da nossa central de atendimento ou formulário de contato disponível nesta página.

Link Relacionados

https://limavolpatti.adv.br/como-funciona-a-licenca-por-motivo-de-saude-em-pessoa-da-familia-do-servidor-publico-federal

https://limavolpatti.adv.br/10-duvidas-sobre-a-reducao-de-jornada-que-todo-servidor-publico-federal-precisa-saber

https://limavolpatti.adv.br/servidor-publico-federal-como-conseguir-a-licenca-para-tratamento-de-saude-entenda-seus-direitos


https://limavolpatti.adv.br/remocao-por-motivo-de-saude-quando-e-possivel






 







Leia também:

O Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) é emergencial, e sua lei sempre prezou pela celeridade e...

No campo das Relações Governamentais (RelGov) e Relações Públicas, o bom conhecimento do modelo de negócio e das operações dos...

Agende uma reunião:

Compartilhe este conteúdo: