SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE E LACTANTE: DIREITOS PARA NASCIMENTO, ADOÇÃO E AMAMENTAÇÃO, ENTENDA SEU DIREITO.

Neste artigo será abordado as principais dúvidas referente a licença de gestante, lactante, direitos para nascimento, adoção e amamentação, qual é a previsão legal, prazo, análise por perito, prorrogação da licença e muito mais de forma objetiva e linguagem simples. 

Qual é o enquadramento na legislação?

A servidora gestante, nos termos da lei, possui direito a licença à gestante de 120 dias consecutivos, sem prejuízo do emprego e do salário, podendo ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica, conforme previsão do art. 7º, XVIII da Constituição Federal. 

Trata-se de uma licença destinada à servidora gestante no intuito de proteção da gravidez, recuperação pós-parto, amamentação, e também o desenvolvimento da relação entre mãe e filho, a partir do 1º dia do nono mês de gestação. 

Qual é o prazo da licença?

Destaca-se que será concedida licença à gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, podendo ter início no primeiro dia do 9º mês (correspondente ao período de 38 semanas de gestação), salvo antecipação do nascimento ou por prescrição médica (art. 207, §1º da Lei 8112/90).

Poderá ser concedida e solicitada de maneira administrativa quando seu início coincidir com a data próxima ao parto, desde que comprovada pelo aviso ou registro de nascimento do bebê. 

Como é feita a análise pelo perito?

O perito irá avaliar a servidora e a documentação do pré-natal apresentada e emitirá laudo pericial pelo artigo 207 da Lei nº 8.112/90, que será deferido ou não a licença  por 120 dias de licença, sem prejuízo da remuneração.

Importante mencionar que, caso a servidora não esteja em licença e venha a acontecer qualquer intercorrência clínica proveniente do estado gestacional, verificada durante o nono mês de gestação será concedida, de imediato, licença à gestante.

Caso esteja em licença pelo artigo 203, para tratamento da própria saúde, ao serem completadas as 38 semanas de gestação, será iniciada a licença à gestante pelo artigo 207 da Lei nº 8.112/90. 


Pode ocorrer a prorrogação da licença?

A prorrogação desta licença será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de 60 (sessenta) dias.

No caso de nascimento prematuro, situação decorrentes de aborto, atestado medico oficial, qual é a regra?

No caso de nascimento prematuro, a licença, se ainda não concedida, terá início na data do parto (art. 207 § 2º da Lei 8112/90). E, se tratando de situações decorrentes de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 dias de repouso remunerado, conforme o §4º deste mesmo artigo. Além disso, no caso de natimorto, decorridos 30 dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá suas atividades (art. 207 § 3º da Lei 8112/90).

Trata-se de uma licença considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos o período concedido (art. 102, inciso VIII, alínea “a” da Lei 8112/90).

Redução da jornada de trabalho para a amamentação

Além disso, a servidora lactante tem direito à redução da sua jornada de trabalho em uma hora, consecutiva ou dividida em dois intervalos de trinta minutos cada, para amamentar o filho, até que ele complete seis meses de vida. A fim de obter a redução do horário para amamentação, a servidora deve apresentar a certidão de nascimento da criança ao Chefe Imediato (art. 209 da Lei 8112/90).

Todavia, poderá ser afastada, enquanto durar a gestação e a lactação das operações em locais perigosos, insalubres ou penosos, exercendo as suas atividades em local salubre e em serviço não penoso ou perigoso (art. 69, parágrafo único da Lei 8112/90).

Em se tratando da Licença à Adotante, à servidora que vier a adotar ou obtiver:

Como funciona a licença: 

  • Guarda judicial de criança até 1 ano de idade, serão concedidos 90 dias de licença remunerada. 
  • Guarda judicial for de criança com mais de 1 ano de idade, o prazo será de 30 dias  de licença remunerada.

Ademais, os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Ocorre que, em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada, embora haja a respectiva previsão legal. Portanto, a  licença somada à prorrogação resulta num total de até 180 dias.

Quanto a sua lactação, a servidora será afastada, enquanto durar a lactação das operações em locais perigosos, insalubres ou penosos, exercendo as suas atividades em local salubre e em serviço não penoso ou perigoso (art. 69, parágrafo único da Lei 8.112/90).  

A prorrogação de sua licença será garantida desde que requeira o benefício até o final do primeiro mês após a adoção e terá duração de sessenta dias. 

No caso de adoção por casais em que ambos são servidores federais, existe alguma preferência?

Caso a adoção seja realizada por casais em que ambos são servidores públicos federais, a licença à Adotante será concedida preferencialmente à servidora, já que na hipótese de concessão ao homem, à mulher não poderá ser concedida a licença paternidade.

Como solicitar a licença ?

A solicitação da licença deverá ser feita pelo Portal do Servidor – SIGEPE ou pelo aplicativo SouGov.br. 

São exigências documentais necessárias para o requerimento: 

  • preenchimento do formulário;
  • registro de nascimento; ou
  • atestado médico, quando a licença se iniciar antes do parto; ou
  • atestado de óbito, no caso de natimorto. 

O perito irá avaliar a servidora e a documentação do pré-natal apresentada e emitirá laudo pericial pelo artigo 207 da Lei nº 8.112/90, concedendo 120 dias de licença pericial.

O requerimento será realizado através do Portal do Servidor – SIGEPE ou pelo aplicativo SouGov.br, seguido dessas documentações: 

  1. formulário de requerimento; 
  2. cópia do termo de guarda concedido no bojo do processo de adoção.

Caso meu pedido for indeferimento, posso recorrer à justiça? 

Ocorre em muitos casos o indeferimento administrativo e lidamos com vários casos similares todos os dias, nesse caso a busca de um suporte técnico e especializado para resolver os casos de indeferimento, aconselho que procure um advogado atuante em direito do servidor público para lhe orientar.

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Nosso escritório de advocacia possui advogados especialistas em direito e processo administrativo aptos a esclarecer quaisquer dúvidas sobre a legislação e jurisprudência atualizada e vigente no país. Caso necessite de uma ajuda para esclarecimento, fale agora mesmo com um advogado especialista envolvendo direito dos servidores públicos de forma online via chat ou agende uma reunião em nosso escritório de advocacia através do telefone da nossa central de atendimento ou formulário de contato disponível nesta página.

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