Pena de demissão no processo administrativo disciplinar, e agora?

Em grande parte dos processos administrativos disciplinares os servidores públicos acusados fazem sua própria defesa, sem a assistência de advogado, já que a lei de processo administrativo federal menciona que não é obrigatório a participação do advogado, se fosse obrigatória a defesa por advogado no PAD, será que existiriam tantas demissões no serviço público como há atualmente?

Como o servidor público é “retirado” do serviço público ?

Para os servidores efetivos, existe a possibilidade de serem demitidos, exonerados ou terem suas aposentadorias ou disponibilidades cassadas

A exoneração dos servidores temporários, que também não é considerada uma forma de punição, pode ocorrer com o fim do prazo estipulado no contrato, ou simplesmente de acordo com a vontade política de quem nomeou aquele servidor para o cargo de confiança.Já a destituição ocorre de forma punitiva aos ocupantes de cargo em comissão.

Expulsos pelo PAD

Em todos os casos de punição do servidor público, seja ele efetivo ou não, deve haver a instauração de um processo administrativo disciplinar.

É proibido punir qualquer funcionário público sem lhe garantir o direito ao contraditório e ampla defesa. Direitos esses que lhes são oportunizados durante um processo administrativo.

Até mesmo os empregados públicos das estatais, que são contratados pelo regime da CLT têm direito a se defenderem, através de um processo administrativo, antes de qualquer punição.

São raras as vezes em que os juízes anulam uma demissão que ocorreu em um processo administrativo disciplinar. Sabe porquê?

Porque a Justiça não faz a “análise de mérito” do processo administrativo disciplinar. Ela se limita tão somente aos “aspectos legais” do PAD.

Como funciona o processo administrativo disciplinar (PAD) 

O Processo Administrativo Disciplinar se desenvolve em três etapas:

  1. instauração: publicação do ato que cria a comissão do processo;
  2. inquérito: fase realizada pela comissão, que inclui instrução, defesa e relatório;
  3. julgamento: pela autoridade competente.

Como o processo administrativo disciplinar é iniciado?

De acordo com a lei, o procedimento não se trata de uma faculdade da Administração Pública, mas sim de um dever, ou seja, sempre que uma autoridade pública tiver ciência de uma irregularidade do serviço público federal e constatada a irregularidade a Administração Pública deve publicar no Diário Oficial a instauração do processo administrativo disciplinar, nomeando três membros para comissão responsável pela investigação e de acordo com art. 117 da Lei 8112/90 são  enumerados os ilícitos funcionais  que autorizam a abertura do PAD, vejamos alguns exemplos: 

  1. manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
  2. valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
  3. participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
  4. atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
  5. receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
  6. aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
  7. praticar usura sob qualquer de suas formas;
  8. proceder de forma desidiosa;
  9. utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
  10. cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias.

Qual o prazo de duração do PAD?

A Lei nº 8.112/90 estabelece como prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar o período de sessenta dias contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, o qual, mediante necessidade justificada, poderá ser prorrogado por igual período.

Acontece que na prática não há nenhuma penalidade aos membros da comissão caso referido prazo não seja observado e, segundo o entendimento dos Tribunais, o elastecimento do prazo de conclusão do PAD não gera a nulidade do procedimento.

A única consequência da não observância do referido prazo será o retorno do servidor ao exercício de suas atividades, quando este tiver sido afastado de forma cautelar.

Porque você deve fazer uma boa defesa no PAD

o Judiciário não pode analisar o mérito que você tem que fazer uma defesa impecável na fase administrativa. Você deve usar de todos os meios em direito admitidos para provar sua inocência, ou pelo menos, para que sua pena seja mais branda.É possível reverter a Pena de Demissão no PAD ainda na fase Administrativa.

Depois da decisão da autoridade competente que determinou a pena de demissão, é possível recorrer administrativamente.

Trata-se do Pedido de Revisão, que está previsto no art. 174 , da Lei 8.112/90:

Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

Quando a Justiça anula um PAD, vejam só essa decisão que determinou a anulação do procedimento, em sede de liminar.

Embora o Poder Judiciário não possa intervir no mérito das decisões administrativas, que cabem exclusivamente ao Administrador Público, os processos administrativos disciplinares podem ser discutidos na via judicial.

Essa apreciação feita pelo Poder Judiciário quando o interessado judicializar a questão se pauta exclusivamente na análise do atendimento de todas as normas legais no processo administrativo. vejamos um julgado:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA. PENALIDADE DE DEMISSÃO. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E DOS ANTECEDENTES FUNCIONAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LEI 8.112/90. 1. “Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos causados que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais”. Inteligência do artigo 128 da Lei 8.112/90. 2. Embora o servidor tenha recebido indevidamente diárias relativas a deslocamentos desnecessários entre a sede de sua lotação para outros locais, sem a devolução espontânea ao erário público de tais valores, a aplicação da pena de demissão se revelaria atentatória aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Impedido o autor de exercer a sua atividade funcional, com prejuízo para sua subsistência e de sua família, caracterizado está o periculum in mora. 4. Agravo de Instrumento não provido.

(TRF-5 – AGTR: 62556 SE 0016258-36.2005.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 13/02/2007, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça – Data: 14/03/2007 – Página: 931 – Nº: 50 – Ano: 2007)

Dica de ouro! 5 dicas que não pode faltar na sua defesa

  1. Resumo detalhado dos fatos: O servidor deve fazer um resumo detalhado dos fatos, com destaque às provas como juntada de documentos públicos ou particulares, mídias como fotografias ou filmagens, solicitar testemunhas entre outros documentos  que possuir e de todo e qualquer fato ou documento que lhe for favorável;
  2. Defesa de todas as acusações: A defesa deve abordar todas as acusações constantes no PAD, de modo a rebater cada uma delas com os argumentos e explicações que possuir como por exemplo: Prescrição do PAD, inexistência de prejuízo ou dano ao erário, no caso de improbidade demonstrar a ausência de dolo. esses argumentos deixará sua defesa consistente e ter mais chance de sucesso;
  3. Preenchimento da documentação: preencha os documentos com todas informações importantes para melhor julgamento do caso;
  4. Conhecimento da legislação sobre o PAD e utilização de jurisprudência: Pesquisar o que diz a lei e a jurisprudência e busca enquadrar os seus argumentos pode aumentar;
  5. Pedido de abrandamento de pena: Ainda que seu objetivo seja a absolvição, não esqueça de requerer, sucessivamente, uma pena mais branda e os fundamentos para tanto.

Quando o PAD não cabe mais recurso! O que fazer?

Após percorrer todas as fases do procedimento administrativo, pode acontecer de não reparar ou corrigir decisão feita no PAD, quando todas as opções administrativas forem esgotadas, em especial, se tiver alguma ilegalidade, é possível entrar com ação judicial.

Porque a Lima e Volpatti Advogados Associados é a melhor opção para cuidar do seu requerimento.

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