Impostos zerados para Agências de viagem, entenda!

(Alíquota ZERO, Renegociação de dívidas, indenizações e financiamento)

O que é o PERSE (Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos)

Aprovado no dia 18 de março de 2022 o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) trará fôlego para o setor de eventos, impactado diretamente pela pandemia do coronavírus (SARS-CoV-2), com a criação de incentivos fiscais, indenizações de até 2,5 bilhões para o setor de eventos e financiamentos como o  PRONAMPE e alíquota zero em 4  tributos federais.

Quem tem direito ao PERSE?

São considerados setor de eventos pessoas jurídicas e entidades sem fins lucrativos que exercem as atividades econômicas, direta ou indiretamente:

Apesar de não está escrito de forma expressa na lei 14.148/21 no art Art. 2º, § 1º, as agências de viagem se enquadra como prestadores de serviços turísticos de acordo com Art 21 da lei do turismo e de acordo com a portaria 7.163/21 traz em seus anexos os CNAEs específicos da setor de viagens : 7911-2/00, 7912-1/00 entre outros.

Vantagens:

  1. Renegociação de dívidas tributárias e não-tributárias, com desconto de até 70% sobre o valor total, e prazo de 145 meses para quitação.
  2. Alíquota ZERO, por 60 (sessenta) meses, nos seguintes tributos:
    1. PIS/PASEP
    2. COFINS
    3. CSLL
    4. IRPJ
  1. INDENIZAÇÃO, para empresas com perda de faturamento acima de 50% entre 2019 e 2020, referente às despesas com folha de pagamentos, respeitado o teto global de 2,5 bilhão de reais.
  2. Subprograma de financiamento no PRONAMPE
  3. Acesso ao Programa de Garantia de Setores Críticos (PGSC) para garantia de financiamento privado às entidades do setor.
  4. Prorrogação da validade de certidões negativas.

Como saber se a minha empresa/entidade tem direito ?

O Ministério da Economia publicou a lista completa dos CNAES – Código Nacional de Atividade Econômica – que se enquadram nas previsões da Lei. Acesse a tabela completa neste link.

Vale notar que para as atividades dos incisos I, II e III, basta o enquadramento entre o CNAE informado à Receita Federal, constante do CNPJ e o CNAE previsto na Portaria do Ministério da Economia.

Agências de viagem que não possuem o CADASTUR?

As entidades do parágrafo único do art. 21, parágrafo único, I da Lei Geral de Turismo, as agências de viagens precisam ainda demonstrar que estavam com cadastro regular no CADASTUR em 03/05/2021, nos termos da Portaria ME 7.163/2021.

Porém, a Lei 14.148/2021 (PERSE) não exige expressamente este cadastro, apenas o exercício da atividade, o qual pode ser comprovado por outros meios. Caso sua empresa não disponha deste cadastro, recomenda-se que consulte um advogado para averiguar as medidas possíveis.

Para as empresas que se enquadram nas hipóteses acima, recomenda-se tratar com o seu advogado especialista para verificar a vantagem deste enquadramento e a possível modificação dos cálculos destes impostos mediante aplicação, nas declarações cabíveis, da alíquota zero prevista em Lei.

Às empresas que não tenham cadastro no CADRASTUR em 03/05/2021, podem consultar um advogado para proceder o cadastro e tomar eventuais medidas jurídicas cabíveis.

Esse material ajudou?

Os temas não se esgotam aqui, uma vez que o intuito é trazer uma análise dos principais pontos do Perse, ponderando e  apontando as principais questões, o tema é bastante amplo e complexo o que vai acarretar pelos próximos anos diversos embates tributários. 

O escritório Lima e Volpatti Advogados Associados atuou como responsável pela consultoria jurídica e política de diversas entidades, bem como foi responsável ativamente por diversas propostas de alteração e de audiências públicas para a defesa da constitucionalidade da proposta, acompanhando toda a sua tramitação no Congresso Nacional.

Ficou com alguma dúvida? Envie uma mensagem pela caixa de comentários ou entre em contato por meio do nosso WhatsApp.

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