Hoje em dia, por conta das diversas facilidades para se poder comprar, várias pessoas acabam ficando inadimplentes com suas obrigações e acabam por sofrer a inserção de seus nomes no Cadastro de Proteção ao Crédito.
O Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, em seu artigo 43, e §2º prelecionam que “O Consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo, arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes” e que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
Ou seja, antes de ser efetivada a inscrição do nome do devedor no Cadastro de Proteção ao Crédito, este deve ser previamente comunicado, principalmente para, oportunamente, ter a possibilidade de quitar seus débitos.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu quanto à questão da prévia comunicação, assim estipulando em sua Súmula de nº 359: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Precedentes: AgRg no Ag 661.963-MG (3ª T, 19.05.2005 – DJ 06.06.2005); AgRg no REsp 617.801-RS (3ª T, 09.05.2006 – DJ 29.05.2006); MC 5.999-SP (3ª T, 28.06.2004 – DJ 02.08.2004); REsp 849.223-MT (4ª T, 13.02.2007 – DJ 26.03.2007).
Mas, firmou o entendimento de que não há a necessidade sequer de encaminhar a correspondência com aviso de recebimento, fato que, com certeza, aumentaria a chance de efetivamente ocorrer uma prévia comunicação ao consumidor. É o que reza a Súmula de jurisprudência predominante nº 404: “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.
Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. – A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.” (REsp 1083291/RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009)
Em caso de negativação indevida, o credor responde pela fidedignidade das informações que encaminhou, como a existência, validade e eficácia da dívida, e o órgão mantenedor do Banco de Dados (SPC, SERASA, entre outros) assumirá a responsabilidade civil se negativar o nome do devedor sem prévia comunicação.
Ou seja, mesmo que a inscrição seja indevida, a parte devedora deve ser comunicada previamente. A inscrição em cadastros de inadimplentes sem a prévia comunicação por escrito ao devedor gera o dever de indenizar por dano moral.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça também esclarece que a anotação em órgão de proteção ao crédito é conseqüência natural que se impõe àqueles que procedem ao inadimplemento de suas obrigações, sendo, pois, o cadastro providência esperada pelo devedor, o que exclui a ofensa moral.
A Súmula 385 editada por este Tribunal Superior diz: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Em outras palavras, quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito.
Mas, e se o nome do devedor foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito com base nos dados dos Cartórios de Protesto? Ainda seria necessária a notificação prévia do devedor?
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o órgão de proteção ao crédito não tem obrigação de indenizar o consumidor por incluir em seus registros elementos constantes em banco de dados público de cartório de protesto, ainda que sem a ciência do interessado.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.444.469/DF, Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 16/12/2014, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, vinculado ao Tema n. 806/STJ, assim decidiu:
REPRODUÇÃO FIEL EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE REGISTRO ATUALIZADO ORIUNDO DO CARTÓRIO DE PROTESTO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REGISTROS DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS DE PROTESTO. UTILIZAÇÃO SERVIL DESSAS INFORMAÇÕES FIDEDIGNAS POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. HIPÓTESE QUE DISPENSA A COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito – ainda que sem a ciência do consumidor – não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.444.469/DF, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,DJe 16/12/2014.) (grifo nosso)
E mais:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTROS DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS DE PROTESTO. UTILIZAÇÃO SERVIL DE INFORMAÇÕES FIDEDIGNAS POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PREQUESTIONADA. DECISÃO MANTIDA. 1. “Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito – ainda que sem a ciência do consumidor – não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos” (REsp n. 1444469/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 16/12/2014). 2. A matéria tratada nas razões do recurso especial foi devidamente apreciada pela Corte de origem, estando presente o requisito do prequestionamento. 3. Quando a questão jurídica debatida no recurso especial foi enfrentada pelo acórdão recorrido, tem-se por preenchido o requisito do prequestionamento, não sendo necessária a referência expressa ao dispositivo de lei. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 917.715/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 02/09/2019) (grifo nosso)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSENTE DISSENSO ENTRE AS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda da admissibilidade do próprio recurso especial. 2. O acórdão embargado aplicou o entendimento da Segunda Seção, firmado em recurso repetitivo, segundo o qual, “diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito – ainda que sem a ciência do consumidor – não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos” (REsp 1.344.352/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 16/12/2014). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDv nos EAREsp 1261923/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) (grifo nosso)
Ou seja, se o título, objeto da dívida do consumidor, foi protestado anteriormente na forma do art. 14 da Lei de Protesto de Títulos (Lei nº 9.492/97), que exige intimação prévia do devedor, mostra-se desnecessária a realização de nova comunicação. Isto porque o arquivista está fornecendo publicidade ao fato público e, já houve comunicação, atendendo ao disposto no parágrafo segundo do artigo 43 da Lei 8.078/90.
É importante, por fim, deixar claro que diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito – ainda que sem a ciência do consumidor – não ensejam obrigação de reparação de danos.
É imprescindível, também, evidenciar que o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) tem caráter restrito e não pode ser equiparado aos bancos de dados públicos, como os cartórios de protestos de títulos e de distribuição de processos judiciais. Por isso, ao importar dados, as entidades mantenedoras de cadastros negativos devem notificar os consumidores, sob pena da caracterização de danos morais.
No recente julgamento do Recurso Especial nº 1.578.448-SP, a Relatora Ministra Nancy Andrighi disse que a jurisprudência do STJ orienta no sentido de que o cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF) mantido pelo Banco Central do Brasil é de consulta restrita, não podendo ser equiparado a dados públicos, como os oriundos dos cartórios de protesto de títulos e de distribuição de processos judiciais. E disse mais: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, é suficiente para caracterizar o dano moral, ensejando o direito à respectiva compensação, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada (súm. 385/STJ).
Assim, em razão da impossibilidade de equiparação do cadastro aos bancos de dados públicos, o aproveitamento de dados do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos por outros cadastros deve ser notificado previamente ao consumidor, ainda que o correntista já tenha sido comunicado pelo banco sacado quando da inscrição de seu nome no CCF.