Em primeiro lugar o importante é ter calma, ser investigado não significa que você será necessariamente denunciado ou sequer preso.
O inquérito é a fase pré-processual, ou seja, não há nem um processo ainda nesta fase. Ele serve para que a polícia possa apurar e esclarecer os fatos. O inquérito verifica se há indícios de autoria – ou seja que o investigado praticou um crime – e materialidade – que significa que o crime ocorreu de fato.
Na fase da investigação não há o direito ao contraditório, que é de rebater as provas apresentadas. Isso porque a investigação não tem o condão de acusar alguém, sendo uma fase de apuração de fatos. Isso não significa que não há defesa a ser realizada. Se houver ameaça ou lesões a direitos e garantias individuais é possível que o Juiz interfira no inquérito.
O inquérito policial é presidido e conduzido pelo Delegado de Polícia, e se inicia assim que este toma conhecimento da existência de um fato delituoso.
Nos crimes de ação penal pública, o inquérito será iniciado de ofício ou mediante requisição de autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo (Art. 5º, II, Código de Processo penal).
Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito (§3º). Essa é a chamada notitia criminis.
Quando for crime de ação penal privada, a autoridade policial somente poderá proceder o inquérito se houver requerimento de quem tenha qualidade para intentá-lo (§5º)
Importante ressaltar que é vedado o anonimato (Art. 5º, IV) sendo vedado pelo Supremo Tribunal Federal[1] a instauração de inquérito fundado unicamente em denúncia anônima. Ou seja, até pode ter uma denúncia anônima, mas para que tenha justificativa para a instauração do inquérito é preciso que a polícia recolha mais provas que evidenciem a necessidade da investigação. Caso o inquérito seja fundado única e exclusivamente em denúncia anônima é possível pedir a sua nulidade.
E qual o procedimento do inquérito?
O inquérito tem prazo para a sua conclusão, devendo as investigações serem realizadas, em regra, em 10 dias quando o indiciado estiver preso, e em até 30 dias quando o suspeito estiver solto.
Na Justiça Federal este prazo é diferente: estando preso o prazo é de 15 dias, podendo ser prorrogado por mais 15 dias e, solto, o prazo é igual ao da Justiça Estadual – 30 dias.
Nas investigações o indiciado será chamado para depor – o que poderá e deve ser feito com a presença de um advogado – além de ter inquirições de testemunhas e produções de outras provas.
Nesta fase é importante apresentar todos os documentos e explicações que possam explicar que o suspeito não cometeu o crime pelo qual está sendo investigado.
Encerradas as investigações, os autos do inquérito serão encaminhados ao Ministério Público que poderá: oferecer a denúncia; devolver os autos à autoridade policial para que sejam realizadas novas diligências; ou requerer o arquivamento do inquérito, quando há casos de extinção de punibilidade – como prescrição – ou insuficiência de provas sobre a materialidade e autoria do crime.
Caso seja oferecida a denúncia se iniciará o processo penal, tendo o réu o direito de apresentar sua defesa. Caso o inquérito seja arquivado, ele só poderá ser reaberto caso haja novas provas.
Por
isso é importante ter o acompanhamento rigoroso do inquérito, com a presença de
um advogado, que poderá auxiliar o investigado.
[1] Informativo STF nº 387