Esses conceitos são estabelecidos na teoria do delito, que explica quais são as características que devem ter qualquer crime. Esta teoria entende que é preciso de três características básicas para converter uma ação em um delito:
- Tipicidade – que a conduta seja tipificada no Código Penal como um delito.
- Antijuridicidade/ ilicitude – é a conduta humana que é contrária a um direito
- Culpabilidade – é a vontade culposa. Divide-se em dolo (vontade plena da ação e do resultado) e culpa (vontade viciada da ação e do resultado)
Ou seja, é preciso ter um fato típico, antijurídico e culpável. A ausência de uma destas característica não permite que ocorra a punibilidade do ato.
O fato típico é composto pelos elementos:
- Conduta dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva
- Resultado
- Nexo de causalidade entre a conduta e o resultado
- Tipicidade
A ilicitude é a relação em contrariedade entre a conduta do agente e a lei. As únicas hipóteses em que a conduta, inicialmente criminosa, poderá ser considerada lícita são as excludentes de ilicitude, elencadas no Art. 23 do Código Penal:
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Por fim, a culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal que se faz sobre a conduta ilícita do agente (GRECO, Rogério). Tem como elementos integrantes:
- Imputabilidade
- Potencial consciência sobre a ilicitude do fato
- Exigibilidade de conduta diversa
A Imputabilidade significa que a pessoa possui inteira capacidade de entender o caráter ilícito do fato. São considerados inimputáveis as pessoas que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato (Art. 26 CP).