A colaboração premiada possui regulamento próprio (Lei nº 12.850/2013) e foi um dos marcos mais importantes da Operação Lava-Jato.
Esse meio de obtenção de prova surge em um contexto pelo combate às organizações criminosas, que são a associação de 4 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
A colaboração premiada permitiu que o Judiciário tivesse acesso a informações que dificilmente seriam comprovadas caso não houvesse o auxílio dos colaboradores.
O instituto funciona da seguinte forma: o juiz poderá conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou susbtituí-la por restritiva de direitos àquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal.
Contudo não é qualquer colaboração que gera esses benefícios. Para ser considerada como efetiva, ela precisará ter os seguintes efeitos:
- A identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
- A revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
- A prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
- A recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
- A localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
A colaboração premiada poderá ser proposta pelo Ministério Público, a qualquer tempo, e pelo delegado de polícia nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público.
Eles podem, ainda, requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial.
Além disso, se o colaborador não for o líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar a efetiva colaboração, o Ministério Público poderá deixar de oferecer a denúncia. Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou admitida a progressão de regime, mesmo quando ausentes os requisitos subjetivos.
A colaboração vai além do depoimento, também sendo necessário que o colaborador apresente documentos e outros elementos de prova que possam embasar as suas declarações.
Importante ressaltar que o juiz não participa das negociações realizadas entre o Ministério Público/ Delegado e o colaborador. O STF já reconheceu que a atuação do juiz se limita a se pronunciar sobre a regularidade, legalidade e voluntariedade do acórdão (HC 127.483). A Suprema Corte entende, ainda, que a homologação do acordo pelo juiz não significa que este admite como verdadeiras ou idôneas as declarações feitas pelo colaborador.
O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter os seguintes requisitos:
- O relato da colaboração e seus possíveis resultados;
- As condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;
- A declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;
- As assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;
- A especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.
O advogado ou defensor público deverá acompanhar o colaborador em todos os atos de negociação, sob pena de nulidade. Inclusive, se após diversas tentativas as partes não chegaram a um acordo sobre a colaboração, todas as informações prestadas pelo colaborador deverão ser destruídas, não podendo ser utilizadas pelo Ministério Público contra o colaborador ou terceiros.
A colaboração premiada representa uma renúncia do colaborador do seu direito constitucional ao silêncio, estando compromissado a dizer a verdade.