CITAÇÃO NULA NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL.

Prescrição é um tema difícil, ainda mais com todas as hipóteses de interrupção (Art. 202 do Código Civil) ou suspensão da prescrição (Art. 197 do Código Civil).

O Código Civil estabelece que o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordena a citação interrompe o prazo prescricional. Ou seja, o prazo recomeça do zero a partir do despacho.

Ocorre que no REsp 177.7632/SP, o Superior Tribunal de Justiça teve que analisar se o despacho que determina a citação, que posteriormente é considerada nula, é idôneo para estipular a interrupção do prazo prescricional.

O imbróglio se originou de uma ação de cobrança de débitos condominiais ajuizada no dia 30/03/2003, que visava a cobrança de parcelas referentes ao período de setembro a novembro de 2002 e dos meses de fevereiro a abril de 2003.

Ocorre que os réus/ devedores faleceram antes do ajuizamento da ação, o que fez com que a suposta interrupção do prazo prescricional se desse com base em citação por edital que foi posteriormente anulada, visto que a ação foi promovida contra réus já falecidos à época do ajuizamento da demanda.

A interrupção do prazo prescricional ocorre com o despacho que ordena a citação válida. Portanto, como neste caso o primeiro despacho que ordenou a citação foi nulo, somente foi considerada a citação requerida em 2014, contra os herdeiros dos devedores.

Isso porque, na ação promovida em 2003 contra réus já falecidos na qual efetivamente a citação válida, que teve o condão de interromper o prazo prescricional, somente se efetivou na pessoa do herdeiro deles, em 2014, ou seja, muito além dos cinco anos do prazo previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/02.

Com este caso, o STJ definiu jurisprudencialmente que a prescrição não se interrompe quando a citação é considerada nula, e não interrompe a prescrição as citações

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. AFIRMADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 183, 467, 468, 471, 472 E 472 DO CPC/73.

PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CPC/73 E 202, § 5º, I, DO CC/02. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RÉUS QUE FALECERAM ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE ANULOU O PROCESSO E A CITAÇÃO POR EDITAL. CITAÇÃO DECRETADA NULA NÃO PODE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos aos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A ausência do indispensável prequestionamento do tema federal e a deficiência na fundamentação impossibilitam o conhecimento do recurso especial, no que tange a alegada ofensa aos arts. 183, 467, 468, 471, 472 e 472 do CPC/73. Aplicação, por analogia, das Súmulas nºs. 282, 356 e 284 do STF.

3. Da interpretação conjugada das normas dos arts. 219 do CPC/73 e 202, I, do CC/02, extrai-se o entendimento de que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação e que a sua concretização faz com que seus efeitos interruptivos retroajam à data da propositura da ação.

4. Processo em que não houve citação válida é inexistente.

4.1. Decretada a nulidade absoluta do processo e da citação por edital dos réus falecidos antes da propositura da ação de cobrança da taxa condominial por decisão já transitada em julgado, não pode ele renascer já que não existiu, muito menos ela serviu para interromper a prescrição. 4.2. Ato nulo, por resguardar interesse público maior, em regra, é ineficaz, não pode ser confirmado pelas partes e não pode ser convalidado pelo decurso do tempo.

5. A Corte Especial já proclamou que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional; ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual.

6. Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição.

(REsp 1777632/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)

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