Saiba quem tem direito ao perse com a nova lei do lucro presumido
Após a promulgação da alíquota zero de PIS/COFINS, IRPF e CSLL, com a derrubada em março de 2022 de vetos presidenciais na Lei 14.148/2021, uma dúvida importante surgiu sobre as empresas que efetivamente poderiam se beneficiar da medida.
Isto porque, em que pese o art. 2º da Lei do PERSE ser claro quanto a sua aplicação para todas as pessoas jurídicas que atuam no setor de eventos e turismo, dentro dos CNAES que representem as atividades, a Lei 9.718/98, art. 14, exige das empresas que optem pelo regime do lucro real para usufruir de qualquer benefício fiscal sobre o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Para afastar esta dúvida, o deputado Felipe Carreras (PSB/PE) apresentou emenda na Medida Provisória n. 1101/2022 que trata da renovação de medidas de apoio ao setor.
O texto foi aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, publicado no Diário Oficial da União de 05/07/2022. Lê-se:
LEI Nº 14.390, DE 4 DE JULHO DE 2022.
Art. 4º O tratamento tributário de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, não importa por si só a obrigatoriedade de tributação com base no lucro real prevista no inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, durante o período de 60 (sessenta) meses referido naquele dispositivo.
Desta forma, as empresas optantes pelo Lucro Real ou pelo Lucro Presumido, que exerçam as atividades do art. 2º da Lei do PERSE, podem utilizar a alíquota zero sobre o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS se cumprirem os demais requisitos legais e regulamentares, quais sejam:
- Exercer atividade listada na Portaria 7.163/2021-ME
- Estar inscrita no CADASTUR em 04/05/2021, se sua atividade estiver descrita no anexo II da referida Portaria
- Estar em atividade em 04/05/2021, data de publicação da Lei do PERSE.
Sobre estes dois requisitos, há crescentes questionamentos judiciais, pois estão previstos apenas na Portaria do Ministério da Economia e não explicitados em lei, o que poderia configurar usurpação de competência e tornaria a exigência ilícita.
Neste sentido, sugere-se consultar um advogado e contador de confiança para aplicar os benefícios desta alíquota zero da maneira mais segura possível.
A Lima e Volpatti Advogados Associados está apta a atendê-lo, fale conosco no whatsapp.