UNIÃO NÃO PODE RETIRAR VERBA SALARIAL DE SERVIDOR SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL

Conforme decidido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ontem, 18 de dezembro de 2019, quarta-feira, ao conceder a tutela de urgência recursal para a Associação Nacional da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais (ANDEPS), a reversão da progressão funcional de Analistas Técnicos de Políticas Sociais (ATPS’s) realizada pela União, sem o devido processo legal, “aparenta questionamentos relevantes”, “não soa razoável e nem proporcional à imediata revisão de valores (…), tanto mais diante do alongado tempo de percepção” e tem “rude impacto na remuneração dos filiados”.

A decisão vem de empenhados esforços para corrigir o indeferimento da liminar pleiteada no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo (MSC) n. 1039106-05.2019.4.01.3400, que ocorreu em 16 de dezembro de 2019, segunda-feira. O Juízo da 7ª Vara Federal havia entendido, equivocadamente, que seria o caso de criação de nova despesa para o Estado e que a legislação proíbe a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública nesses casos.

Contra o entendimento do juízo a quo, o Agravo de Instrumento interposto, que tramita sob o n. 10429-76-73.2019.4.01.0000 e com relatoria da Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS,  fundamentou que o pedido liminar do MSC não implica a criação de nova despesa, mas a retomada de verbas que já possuíam dotação orçamentária, e que a decisão recorrida não cotejou os dispositivos que supostamente proibiriam a concessão da liminar com o caso concreto, o que afrontou o ordenamento jurídico.

O resultado da concessão da tutela recursal, em síntese, suspende a Portaria n. 3.879/2019/COGEP/DGP, de sorte que a revisão da progressão funcional ATPS’s não surta efeitos financeiros sobre os vencimentos e sobre a gratificação de desempenho dos ATPS’s, que possuem natureza alimentar.

Portanto, os servidores prejudicados devem voltar de imediato ao original nível A-V em que se enquadravam, com a correspondente remuneração, inclusive com folha suplementar, com a inclusão dos efeitos desde a data em que foi impetrado o MSC, em 22 de novembro de 2019, com consequente recebimento de valores referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019.

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