O que é necessário para que seja configurada/reconhecida a união estável juridicamente?
Ao contrário do que muitos pensam, a união estável não pressupõe a formalização. Ou seja, diferente do que acontece no casamento, não é necessário que haja uma formalização, um documento. O casal não precisa ir até o tabelionato de notas, tão pouco ao Cartório de Registro Civil, para dar início à relação familiar calcada na união estável.
Com isso, o casal pode vivenciar uma união estável e muitas vezes somente vir a reconhecê-la ao final, quando já acabou, ou seja, no momento da dissolução da união estável.
Requisitos para que se identifique a união estável, e que são indispensáveis no relacionamento: Que a relação seja pública, contínua, duradoura e com intuito de constituição de família.
Quanto ao requisito da publicidade, para que a união estável seja detectada, este é o primeiro requisito, sendo caracterizado por conta de o casal ser visto “como se casados fossem”. Os companheiros e os cônjuges não têm, de forma cotidiana, prática, nenhuma diferença quanto ao relacionamento. Ou seja, coabitam, dividem toda a vida deles… como se efetivamente fossem casados e, com isso, constituem uma união que é caracterizada como uma entidade familiar.
Quanto ao requisito da continuidade, significa dizer que o relacionamento não pode ter soluções de continuidade no tempo, devendo ser uma relação que além de pública e contínua, é sem interrupções. E isso leva-nos ao outro requisito, que é a durabilidade. O relacionamento do casal deve além de demonstrar o que foi anteriormente demonstrado, se mantendo sem sofrer ruptura, ser duradouro.
Embora não haja um período mínimo exigido pela lei ou pela jurisprudência para que se configure a união estável, tal como no passado em que ela deveria perdurar por pelo menos 5 (cinco) anos para que então se pudesse reconhece-la, hoje, tem que ser caracterizada cristalinamente uma certa durabilidade, persistindo no tempo. Basta que a relação tenha se configurado, se solidificado, naquele período que o casal tenha vivido como se casados fossem.
O último dos requisitos é o intuito de constituição de família. Não é necessário que o casal tenha filhos para que a relação se configure em uma união estável. Basta que tenham o “projeto” de constituição de família, não significando que queiram gerar prole/filhos, mas sim que tenham a relação formada como se fossem efetivamente uma família, ou seja, uma relação que transcende a um namoro. O casal pode vir a ter filhos ou não, e isso não influencia na natureza do relacionamento deles. Num namoro, o casal de namorados projeta a vida em comum futura, projeta galgar um passo a mais no relacionamento. Diferentemente do namoro, na união estável já se configurou aquela relação familiar.
É importante destacar que a coabitação não é indispensável para se configurar a união estável. O casal não precisa morar juntos para que seja configurada a união estável. Contudo, na prática, verifica-se que a maior parte dos casais e companheiros que já constituem uma união estável e uma entidade familiar, vivem juntos, morando juntos e dividindo despesas. Inclusive, existe julgado do Superior Tribunal de Justiça afastando a indispensabilidade: A Terceira Turma, no julgamento do Resp 275839, deu provimento ao recurso especial para afastar a imprescindibilidade da coabitação. O ministro Ari Pargendler, relator do caso, observou que a lei específica (lei 9.278/96) não exige a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Segundo o ministro, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
A ministra Nancy Andrighi, que foi designada para lavrar o acórdão, acrescentou, em seu voto, que “apesar das instâncias ordinárias afirmarem inexistir prova da efetiva colaboração da autora para a aquisição dos bens declinados no pedido inicial, tal circunstância é suficiente apenas para afastar eventual sociedade de fato, permanecendo a necessidade de se definir a existência ou não da união estável, pois, sendo esta confirmada, haverá presunção de mútua colaboração na formação do patrimônio do falecido e conseqüente direito à partilha, nos termos do art. 5º da Lei n.º 9.278/96“.
DIFERENÇA ENTRE NAMORO E UNIÃO ESTÁVEL
A partir de qual momento, especificamente, que o relacionamento deixa de ser um namoro e passa a se tornar uma união estável?
A diferença, na prática, pode ser muito tênue.
No namoro ainda não existe aquela intenção de constituição de família. Na união estável, sim, o casal provavelmente mora junto e divide os projetos, os sonhos, e já está configurada a unidade familiar.
No momento em que o casal passar a coabitar e não quiser que haja uma comunicabilidade patrimonial, aconselha-se que reconheçam a união estável que possuem, feito por Escritura Pública no Tabelionato de Notas, ou por Instrumento Particular assinado pelo casal e com a presença de duas testemunhas, e eleja a modalidade de regime de bens que lhes seja mais adequada.
Por exemplo, se o interesse do casal, para aquele momento, não era que houvesse a comunicabilidade patrimonial, o regime de separação total seria o mais viável. Podendo-se postergar uma mudança no regime de bens para um momento futuro.
Uma prerrogativa daqueles que já formalizam a união estável é a possibilidade de eleição do regime de bens, sendo mais consentâneo aos seus interesses e, também, trazer algumas cláusulas que customizem seu contrato de convivência.
Essa declaração de união estável, quando elaborada, trazendo cláusulas para personaliza-la patrimonialmente, é denominada como contrato de convivência.
Esse documento é utilizado, muitas vezes, para que uma parte demonstre ser dependente da outra em planos de saúde, para que um se associe ao clube em que o outro é associado, dentre diversos outros benefícios que o casal pode usufruir a partir do reconhecimento formal da união estável.
DIFERENÇA ENTRE CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL
Uma das grandes diferenças entre o casamento e a união estável é que, para que um indivíduo venha a ter uma união estável, ele não precisa estar divorciado. Ele pode ter o estado civil de casado e mesmo assim constituir uma união estável. Ao contrário, naturalmente, da pessoa que é casada, que possui o estado civil de casada, não pode se casar novamente, sob pena de prática do crime de bigamia.
Ou seja, os companheiros podem constituir uma união estável, a despeito de estarem ainda casados com seus antigos consortes, basta que eles estejam separados de fato. Não podendo estar morando com o ex-cônjuge e ter uma união estável ao mesmo tempo.
Via de regra, para que se reconheça a união estável, não pode-se estar morando com outra pessoa.
SUCESSÃO DO(A) COMPANHEIRO(A)
Uma mudança recente, do ano de 2017, foi em relação à equiparação da sucessão do companheiro à do cônjuge. No Brasil, até 2017, se a pessoa fosse casada, teria um tipo de herança, herdando os bens de determinada forma. E, se fosse apenas companheira, herdaria de outra forma.
Todas as regras de sucessões eram diferentes entre o cônjuge e o companheiro.
Essa diferenciação não existe mais. O Supremo Tribunal Federal equiparou a sucessão do companheiro à sucessão do cônjuge.
Em maio de 2017, no julgamento do Recurso Extraordinário Nº 878.694, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, o qual sustenta diferenciação entre cônjuge e companheiro, no que tange à sucessão hereditária.
O Ministro Barroso, relator, firmou a seguinte tese acerca do tema: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02”.
A decisão parecia ter solucionado grande controvérsia jurídica, a partir da fixação da referida tese, cônjuges e companheiros deveriam ter os mesmo direitos na sucessão. Acontece que não ficou clara como seria essa aplicação do artigo 1.829, que regula a ordem de vocação hereditária. Acerca do tema, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) pediu esclarecimentos ao STF, em sede de embargos de declaração.
Nos embargos de declaração, o IBDFAM sustentou que o regime sucessório do cônjuge não se restringe ao artigo 1.829 do Código Civil, de forma que o acórdão embargado teria se omitido com relação a diversos dispositivos que conformam esse regime jurídico, em particular o artigo 1.845 do Código Civil. A entidade pediu esclarecimentos sobre qual seria o alcance da tese de repercussão geral, no sentido de mencionar as regras e dispositivos legais do regime sucessório do cônjuge que devem se aplicar aos companheiros.
Os embargos foram rejeitados pelo STF porque, segundo o Ministro Barroso, “a repercussão geral reconhecida diz respeito apenas à aplicabilidade do art. 1.829 do Código Civil às uniões estáveis. Não há omissão a respeito da aplicabilidade de outros dispositivos a tais casos”.
“A posição que prevalece é a de que o companheiro é herdeiro necessário”
Hoje, então, independe se a pessoa é casada ou manter uma união estável, pois todos herdarão da mesma forma. Tanto a família matrimonial como a família informal – aquela calcada na união estável, terão exatamente as mesmas regras e direitos sucessórios.
Para isso, é necessário que as pessoas conheçam os regimes de bens para que conheçam melhor qual que se adequa à sua situação prática e às preferências do casal.
Nós já explicamos sobre os regimes de bens no nosso artigo sobre CASAMENTO.
UNIÃO HOMOAFETIVA
No Brasil, por meio de recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal – STF, é possível que um casal homoafetivo, um casal de homossexuais, formalize uma união estável e, também, se case no Cartório de Registro Civil.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI 4.277 e ADPF 132, decidiu equiparar as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres. Na prática, a união homoafetiva foi reconhecida como um núcleo familiar como qualquer outro. O reconhecimento de direitos de casais gays foi unânime.
Os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso divergiram em alguns aspectos da fundamentação da maioria dos colegas, mas também os acompanharam no ponto central. A condenação da discriminação e de atos violentos contra homossexuais também foi unânime.
Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello ressaltaram que o caráter laico do Estado impede que a moral religiosa sirva de parâmetro para limitar a liberdade das pessoas. Em seu voto, Marco Aurélio destacou o papel contramajoritário do Supremo — citou a decisão tomada em relação à Lei da Ficha Limpa — ao lembrar que as normas constitucionais de nada valeriam se fossem lidas em conformidade com a opinião pública dominante.
Já o Ministro Celso de Mello afirmou que o Estado deve dispensar às uniões homoafetivas o mesmo tratamento atribuído às uniões estáveis heterossexuais. Não há razões de peso que justifiquem que esse direito não seja reconhecido, frisou o ministro. “Toda pessoa tem o direito de constituir família, independentemente de orientação sexual ou identidade de gênero”, disse.
A interpretação do Supremo sobre a união homoafetiva reconheceu a quarta família brasileira. A Constituição prevê três enquadramentos de família. A decorrente do casamento, a família formada com a união estável e a entidade familiar monoparental (quando acontece de apenas um dos cônjuges ficar com os filhos). E, agora, a decorrente da união homoafetiva.
Ou seja, não há nenhuma distinção em relação a quaisquer direitos, quaisquer deveres existentes entre aqueles que estão envolvidos em uma união heteroafetiva (quando uma pessoa se relaciona amorosamente apenas com pessoas do sexo oposto) e numa união homoafetiva (quando uma pessoa se relaciona amorosamente apenas com pessoas do mesmo sexo).
DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
No judiciário, as dissoluções das uniões estáveis se dão de uma forma muito parecida como no divórcio, visto que os pontos que serão enfrentados são exatamente os mesmo: pensão de alimentos (na hipótese de ter se criado um vínculo de dependência financeira), partilha de bens (com atenção ao regime de bens que vigeu daquele relacionamento), questões parentais em caso de terem havidos filhos, guarda, alimentos, regime de convivência…
A única diferença que pode ocorrer é referente ao reconhecimento da união estável. Naquelas hipóteses em que o casal não formalizou o início da união estável, haverá que ser reconhecido o momento em que ela passou a existir. Muitos casais, então, tendem a levar ao judiciário fotos, cartas, testemunhas que atestem o momento que aquela relação passou a ser reconhecida como uma união estável.
A Ação judicial é denominada de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, pode ser um pouco complexa quando o casal não tem o mesmo entendimento quanto ao termo inicial da união estável.
De maneira geral, o procedimento é o mesmo do divórcio e as questões enfrentadas são exatamente as mesmas.
A dissolução da união estável pode ser feita, também, por Tabelionato de Notas – prerrogativa de uma lei de 2007, para aqueles casais que não possuem filhos menores ou incapazes.
O procedimento da dissolução feito por Tabelionato de Notas é muito menos burocrático, muito mais rápida, além de envolver muito menos custos. Quando o casal não tem partilha de bens, por exemplo, a dissolução da união estável pode ser feita de um dia para o outro, bastando que o Tabelionato tenha disponibilidade para lavrar a Escritura de um dia para o outro.
É importante ressaltar que, CADA CASO É ÚNICO, e é complicado para o advogado ou o operador do Direito, trazer esclarecimentos que se apliquem a todos os casos. Todas as peculiaridades devem ser enfrentadas, discutidas, e argumentadas pelo profissional do Direito no contexto que está sendo objeto de análise.
Por isso, nós do escritório LIMA NUNES & VOLPATTI ADVOGADOS estamos sempre à disposição, seja para suprir qualquer dúvida ou para representá-lo(a) em um litígio!