O Ministro da Justiça, Sérgio Moro, elaborou o pacote anticrime, que conta com medidas para reformular e endurecer alguns artigos do Código Penal e no Código de Processo Penal.
O projeto de lei era polêmico, e apresentava a possibilidade de estender o alcance da excludente de ilicitude dos agentes policiais além do “plea bargan”, instrumento muito utilizado no direito americano, que permite que o acusado assuma a culpa antecipadamente do crime para receber uma pena menor.
Cabe ressaltar que essas medidas mais polêmicas não foram acatas.
O pacote anticrime teve diversas modificações e, após 22 vetos do Presidente Jair Bolsonaro, foi sancionado no dia 24 de dezembro de 2019, sendo agora denominada de Lei nº 13.394/19, e entrará em vigor no dia 23 deste mês.
A norma apresenta significativas alterações na legislação penal, principalmente na questão do tempo máximo de pena aplicada e a criação do juiz de garantias.
Principais alterações
A lei nº 13.394/19, estende a possibilidade de aplicação da legítima defesa. O instituto, que se encontra no Art. 25 do Código Penal, estabelece que é legítima defesa quando alguém, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Ou seja, prevê a possibilidade da legítima defesa tanto própria quanto de terceiros. Com a nova lei, também será considerada legítima defesa quando o agente de segurança pública repelir agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
Portanto, em casos como o do sequestro do ônibus 174, no Rio de Janeiro, em que o agente policial teve que atirar no sequestrador que manteve reféns no ônibus, seria possível, com a nova lei, compreender que o ato foi praticado em legítima defesa.
O tempo máximo de cumprimento da pena também foi estendido. Atualmente, o Código Penal compreende que o tempo máximo de pena é de 30 anos (Art. 75 do Código Penal). Com a entrada em vigor da lei nº 13.394/19, o tempo máximo da pena aplicada será de 40 anos.
A nova norma também estabeleceu a possibilidade de que em casos de prática de infração penal, sem violência ou grave ameaça, e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal. Este acordo significa que o investigado não será denunciado, desde que cumpra as medidas propostas no acordo.
Agora também há a criação do juiz de garantias, que deverá atuar na fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. O papel deste magistrado será de controlar a legalidade da investigação criminal.
Na forma atual, o mesmo juiz conduz o processo e o julga. Com a nova lei, haverá dois juízes, o de garantias, que irá acompanhar o processo de inquérito até a denúncia, e o juiz da instrução que será o responsável pelo julgamento do caso.
A justificativa é que o juiz de garantias poderia aumentar a eficiência do Judiciário além de evitar parcialidades na investigação.
Acesse a lei aqui: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm