Divórcio Consensual

O procedimento de Separação Consensual e Divorcio no Cartório de Notas deve  ser consensual, o que significa que nenhuma das partes está em desacordo com a separação ou o divórcio.

Se for litigioso, significa que as partes envolvidas não estão de acordo, o processo deverá ser feito de forma judicial.

Em 04 (quatro) de março de 2007, a lei 11.441 foi publicada promovendo inovações e facilidades ao processo de Separação Consensual e Divórcio, que antes, se delongava por anos no âmbito judicial. Após a publicação desta lei, tornou-se possível o divórcio extrajudicial em cartório, desde que inexistam filhos menores ou incapazes e as partes estejam em acordo.

Porém, em 2015 tivemos a instauração do Novo Código de Processo Civil, que trouxe ditames quanto à questão da Separação Consensual.

Art. 733 do Código de Processo Civil: O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

Ou seja, em havendo nascituro, ou seja, filho concebido e em gestação, não é possível a realização do divórcio extrajudicial. Ainda, no mesmo artigo tem-se:

§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Outro artigo a ser observado é:

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Com isso, é importante que sejam analisados alguns requisitos e procedimentos a serem seguidos para se requerer o divórcio consensual extrajudicial, ou, em melhor significado, no Cartório.

Características e requisitos importantes:

  • Tem que fazer a partilha de bens?

A partilha é a divisão dos bens do casal, onde são definidos e especificados o patrimônio que será destinado a cada um dos divorciandos.

Sim, a partilha de bens tem que ser feita antes do divórcio consensual. Leva-se normalmente 1 (uma) semana, para todo o trâmite da partilha.

  • Como é a partilha de bens?

Na partilha dos bens imóveis do casal que decide pôr fim ao estado de comunhão, cada parte é meeira em 50% do total dos bens imóveis a serem divididos. Desta forma deve-se apurar o total dos bens a dividir para assim declarar o valor da meação de cada um.

Incide na divisão dos bens dois tipos de imposto. Se for oneroso incide o imposto municipal (ITBI) e se for não oneroso, incide o imposto estadual (ITCDM). Lembrando que em alguns estados do Brasil as siglas dos impostos podem ser diferentes, mas tem o mesmo conceito.

Não há o que se falar em imposto sendo que cada parte terá na meação 50% do imóvel que avaliado ficará com valor igual para ambos. Se os meeiros decidem vende-lo cada um recebe o mesmo valor de venda descontados os custos desta venda com corretagem e documentação das partes. O imposto sobre lucro imobiliário, se houver, incidirá sobre a parte de cada um conforme normatização da Receita Federal.

Na partilha de imóveis em que um meeiro decide vender sua parte ao outro meeiro haverá incidência do imposto municipal (ITBI) por se tratar de transferência onerosa. O imposto incide apenas sobre a parte negociada.

Na partilha de imóveis em que um dos meeiros abre mão de sua parte no imóvel em favor do outro sem contrapartida em dinheiro haverá o recolhimento do imposto estadual (ITDCM) por não haver contrapartida em dinheiro.

Quando ambas as partes decidem abrir mão de forma não onerosa em favor dos filhos, haverá a incidência de imposto estadual (ITDCM) sobre o total do bem imóvel.

Nos casos em que o casal tiver mais de um imóvel a ser partilhado se na meação o total correspondente a ambos for de mesmo valor não haverá imposto a recolher. É o caso de o casal possuir dois imóveis de mesmo valor e na partilha cada um ficar com um imóvel para si. Difícil ocorrer, mas não impossível. Porém, se na partilha um imóvel tiver valor maior que o outro e o meeiro efetuar pagamento do valor excedente a outra parte, haverá recolhimento do imposto municipal. Se a outra parte não desejar receber contrapartida, haverá recolhimento do imposto estadual.

No caso de um imóvel em financiamento bancário que ficará para um dos cônjuges será somado todas as parcelas pagas e o meeiro que ficar com a totalidade do imóvel pagará ao outro 50% do total apurado assumindo o pagamento do restante das parcelas até a quitação. Incidiria neste caso imposto estadual.

Obs: Nem todos os bancos financiadores aceitam esta divisão do imóvel partilhado então convém verificar com antecedência junto ao banco qual o procedimento quando o casal consta no contrato de financiamento.

Imóvel partilhado em que um dos cônjuges utilizou seu saldo de conta do FGTS é partilhado de forma igual, pois entende-se que o valor foi utilizado na constância do casamento não fazendo parte dos bens particulares do cônjuge. É o entendimento dos tribunais.

  • Precisa de procuração pública para fazer o ato?

A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes na escritura de divórcio. As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos. O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas, não sendo necessário apresentar petição ou procuração. Se um dos cônjuges for advogado, ele pode atuar também em causa própria na escritura.

As partes podem se fazer representar por procurador, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.

  • Como funciona o ato no cartório?

A escolha do tabelião de notas é de livre escolha das partes, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.

A Minuta é redigida na hora. Os divorciandos declararão na escritura que não possuem nascituro, filhos menores ou incapazes e que estão cientes das conseqüências do divórcio e decididos quanto ao objetivo de dissolver o vínculo matrimonial.

  • Quais documentos pessoais os clientes precisam levar?

Para que os cônjuges possam lavrar a escritura de divórcio, basta que compareçam a qualquer cartório de notas, munidos de:

a) certidão de casamento;

b) documento de identidade oficial e CPF/MF;

c) pacto antenupcial, se houver;

d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;

e) cópia do documento pessoal do advogado (OAB).

  • Quais documentos dos bens móveis e imóveis precisa levar?

– A matrícula do Imóvel;

– Certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, atualizada (30 dias);

– Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício atual;

– Certidão negativa dos imóveis;

– Documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver;

– Se houver ações (balanço patrimonial da empresa);

  • Quanto custa?

Os custos de um divórcio extrajudicial são em geral menores do que os dos procedimentos judiciais, mas dependem de cada caso. “As custas e taxas variam de acordo com o valor econômico da causa (partilha de bens, pensão alimentícia). O imposto dependerá da forma como a partilha de bens for realizada.”

“Os cartórios também cobram pelos seus serviços. São as “taxas processuais” ou, na linguagem técnica, os emolumentos cartoriais. Para quem assina a escritura num valor de até R$ 995,00 (novecento e noventa e cinco reais), a taxa do cartório, no estado de São Paulo, custa hoje R$232,88, podendo chegar a R$42.830,39 para escrituras com um valor a partir de R$22.953.204,01. “

  • Possibilidade de GRATUIDADE:

Preocupada a lei 11.441 de 2007 em afastar dificuldades inclusive de ordem financeira, já autorizava a gratuidade às partes que se declarassem pobres, o que foi posteriormente regulamentado pela Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça, alterada e complementada pela Resolução nº 120/2010. O CPC/2015, apesar de não mais se referir expressamente à gratuidade, não suprimiu o benefício, que tem assento constitucional (CF, art. 5º,LXXIV).

Quanto à extensão da gratuidade, ensina Fernanda Tartuce “esta há de abranger todos os atos inseridos no contexto da escritura em questão; assim, incluirá não apenas sua lavratura, mas também a necessária averbação de seu teor em outras serventias”. Como requisito para a gratuidade, só pode o tabelião exigir a declaração de pobreza, a ser firmada pelo próprio interessado ou por procurador nos termos na Lei 7.115/83, devendo constar do atestado a sua responsabilidade civil, penal e administrativa por eventual falsidade. O que não pode o notário fazer é recusar a lavratura da escritura por desconfiar da autenticidade do atestado.

Entretanto, existe outra situação em que o tabelião, não só pode, como deve, recusar a realização da escritura: quando houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade. E o fará aplicando, por analogia, a regra do parágrafo único do art. 1.574 do Código Civil combinado com o art. 46 da Resolução 35 do CNJ.

Qualquer dúvida, nós do escritório LIMA NUNES & VOLPATTI, estamos sempre à disposição!

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