Aspectos Gerais da Lavagem de Dinheiro

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A lavagem de dinheiro consiste em um ato, ou na sequência desses, que são praticados para disfarçar a origem ilícita de valores e bens, de forma que eles aparentem ter uma origem lícita ou que, de certa forma, dificulte a demonstração da origem delituosa.

            O termo surgiu nos Estados Unidos como uma forma de descrever os métodos utilizados pela máfia nos anos 1930 para explicar a origem de recursos ilícitos[1]. A máfia criava empresas de lavanderias para fingir que eram a fonte daqueles recursos.

            No Brasil, o crime de lavagem de dinheiro é estipulado na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. A pena é de reclusão, de três a dez anos, e multa, e será aumentada de um a dois terços se a lavagem de dinheiro for cometida de forma reiterada ou por meio de organização criminosa[2].

            A lavagem de dinheiro tem uma relação forte com a organização criminosa. Isso porque a comunidade internacional começou a ter mais interesse por esse tipo de infração no final dos anos 1980, quando se percebeu a força e a capacidade de articulação de alguns setores do crime organizado, especialmente em relação ao tráfico de drogas[3].

            Isso porque o a organização criminosa fez com que fosse mais árduo conseguir desmantelar uma quadrilha ou um bando de criminosos. A organização criminosa, definida na legislação brasileira pela Lei nº 12.850, de 2 agosto de 2013, é a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que tenham caráter transnacional[4].

            Essas entidades criminosas têm como característica a sua impessoalidade. Isso porque elas se tornam tão hierarquizadas e com um vultuoso alcance, que se torna irrelevante a prisão de seus integrantes. A organização consegue se manter ativa mesmo com integrantes presos, mantendo o controle da entidade nas unidades prisionais, além da facilidade em se substituir seus membros por outros.

            A forma encontrada para desarticular essas organizações foi por meio da criminalização da lavagem de dinheiro. O dinheiro é o cerne da organização criminosa e, ao conseguir confiscar a renda da organização, ficava mais fácil desestruturá-la. Rastrear os bens que se originam dos crimes foi o primeiro passo para a política criminal deste setor.

Como boa parte desse capital é mascarada, ocultada por atividades aparentemente lícitas, o combate à lavagem de dinheiro passou a ser o foco da política criminal de combate ao crime organizado. Do ponto de vista legislativo, surgiram leis tipificando o ato de ocultação e dissimulação de bens oriundos de ilícitos anteriores, as leis de lavagem de dinheiro. Sob um aspecto de política criminal, ao lado do aparato policial de repressão, surgiram unidades de inteligência financeira voltadas ao armazenamento e tratamento de informações capazes de identificar o dinheiro […] oriundo de atividades criminosas, e responsável pela manutenção das estruturas de poder ilegal. Mais do que armas, viaturas e coletes, o Estado passou a usar dados, relatórios e dossiês para perseguir o produto do crime e desmantelar associações delitivas[5].

            O pré-requisito para a configuração da lavagem de dinheiro é a prática de uma infração penal – que dá origem ao recurso ilícito – e que gera a ocultação dos valores recebidos. Após a infração e do lucro com ela, como por exemplo o tráfico de drogas e o lucro gerado pela prática, é preciso que o agente realize diversas operações para dissimular a origem desse dinheiro auferido. Uma forma de dissimular a origem do dinheiro é criar empreendimentos de “fachadas”, que possuem um lucro alto no papel, mas na prática sequer estão em pleno funcionamento.

            Por fim, após a dissimulação, ocorre a reinserção deste dinheiro na economia formal, que aparenta ser lícito.

            Portanto, há três fases no processo de lavagem de dinheiro, que consistem na ocultação, dissimulação e integração dos bens à economia formal[6].

            A fase da ocultação é a primeira etapa do processo e visa distanciar o bem da sua origem ilegal. Pierpaolo[7] cita como exemplos desta fase os depósitos ou movimentações dos valores pela prática criminosa em pequenas quantias, para não chamar a atenção das autoridades (prática chamada de structuring ou smurfing), a conversão dos bens ilícitos em moeda estrangeira e seu depósito na conta de terceiros.

            A dissimulação do capital (também denominada layering) é caracterizada pelo uso de transações comerciais ou financeiras após a primeira fase. Nessa fase é usual realizar diversas operações em instituições financeiras em países distintos – como paraísos fiscais- o que dificulta o rastreamento dos bens[8].

            A última fase – a introdução dos valores na economia formal aparentando ilicitude, consiste na reciclagem em simulações de negócios ilícitos. Um exemplo disso são as transações de importação/exportação simuladas, com preço excedentes ou subfaturados[9].

            A legislação brasileira é explícita no sentido em que basta a ocultação da origem dos bens para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro[10].


[1] BADARÓ, Gustavo Henrique e BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de Dinheiro: aspectos penais e processuais penais> comentários à Lei 9.613/1998. – 3.ed – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 29.

[2] BRASIL, Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,  Capítulo I – Dos Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, Art. 1º. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm. Acesso em 31/01/2010

[3] CORDERO, Isidoro Blanco. El delito de blanqueo de capitales, 3.ed. Cap II, 1, Rodolfo Tigre Maia, Lavagem de Dinheiro, p. 23 apud BADARÓ, Gustavo Henrique e BOTTINI, Pierpaolo Cruz. 2016, p.30

[4] BRASIL, Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013,  Capítulo I – Da Organização Criminosa. Art. 1º. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm . Acesso em 31/01/2010

[5] BADARÓ, Gustavo Henrique e BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de Dinheiro: aspectos penais e processuais penais> comentários à Lei 9.613/1998. – 3.ed – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 30.

[6] Ibid. p. 32

[7] Ibid

[8] BADARÓ, Gustavo Henrique e BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de Dinheiro: aspectos penais e processuais penais> comentários à Lei 9.613/1998. – 3.ed – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 33.

[9] Ibid.

[10] BRASIL, Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,  Capítulo I – Dos Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, Art. 1º. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm. Acesso em 31/01/2010

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