CONDUTAS VEDADAS AO AGENTE PÚBLICO EM ANO ELEITORAL

O servidor público possui uma série de responsabilidades enquanto gestor/gerente da coisa pública e por isso a ele também são impostas uma série de vedações que estão previstas na Lei n. 9.504/1997.

Essa legislação estabelece normas para eleições e traz, entre as suas disposições, proibições aos agentes públicos em ano eleitoral. A própria legislação, em seu art. 73, prevê a aplicabilidade das regras tanto para servidores públicos, quanto para outros atores.

A lei veda, em seu artigo 73 e seus incisos, a cessão ou uso, por candidato, partido político ou coligação, de bem móveis ou imóveis pertencentes à Administração, em todos os seus níveis. Também é proibido o uso de materiais ou de serviços, custeados pelos Poderes Executivo e Legislativo, que excedam as prerrogativas consignadas em seus regimentos e normas.

O agente público candidato também não pode dispor de servidores públicos ou empregados da Administração para fins de comitês de campanha eleitoral, durante o horário de expediente normal, com a exceção de haver licença para tanto.

É vedada, ainda, a distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público, para fins de promoção do candidato, do partido político ou da coligação.

A Lei n. 9.504/1997 proíbe expressamente a nomeação, contratação, a admissão de qualquer forma, a demissão sem justa causa, o suprimento ou readaptação de vantagens –inclusa a revisão geral da remuneração no local da eleição– ou qualquer outro meio que dificulte ou impeça o exercício funcional dos servidores. Inclui-se na norma, também, a remoção, a transferência ou a exoneração de servidor público na circunscrição onde ocorrer o pleito, pelo período de três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.

Dentre outras vedações, nos três meses que antecedem o pleito, estão a proibição de transferência voluntária de recursos da União e dos Estados aos outros entes federativos; a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos de todas as esferas da Administração; e o pronunciamento em rede de rádio ou televisão fora do horário eleitoral.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) traz o impedimento para ou aumento de despesas com pessoal, a vedação de operações de crédito por antecipação de receita e a proibição da geração de obrigações de despesa.É importante ressaltar que, conforme disposto no §7º do artigo 73 da Lei n. 9.504/1997, o cometimento dessas condutas enumeradas caracteriza ato de improbidade administrativa, e as sujeitam, por exemplo, ao ressarcimento integral do dano, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios.

Leia também:

O Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) é emergencial, e sua lei sempre prezou pela celeridade e...

No campo das Relações Governamentais (RelGov) e Relações Públicas, o bom conhecimento do modelo de negócio e das operações dos...

Agende uma reunião:

Compartilhe este conteúdo: