O Seguro-Desemprego, um dos mais importantes direitos dos trabalhadores brasileiros, é um benefício que oferece auxílio em dinheiro por um período determinado. Ele é pago de três a cinco parcelas de forma contínua ou alternada, de acordo com o tempo trabalhado.
O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art.7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
Com a Pandemia de coronavírus, o mundo todo está sendo afetado por mudanças em relação ao comércio, mudanças na economia, e mudanças nos contratos de trabalho. Na data de 22 de março de 2020, foi publicada a Medida Provisória de nº 927, que, assim como explicita em seu texto, dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Entretanto, a MP não trouxe muita segurança para o trabalhador, visto que, antes de ter parte de seu texto revogado pelo Presidente da República, havia expressa disposição sobre a possibilidade de, durante o estado de calamidade pública, o contrato de trabalho ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual, e isso sem concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho.
Ou seja, o trabalhador ficaria completamente desamparado.
Por conta disso, o Governo Federal começou a pensar em medidas protetivas para os trabalhadores, de forma a também tentar manter os empregos, visto que uma grande quantidade de pessoas acabou por ser demitida em decorrência das empresas e empregadoras não conseguirem manter seus funcionários por falta de fluxo de caixa.
Na segunda-feira, dia 30 de março, foram discutidas algumas medidas:
- Adiantamento de 25% do seguro-desemprego: A equipe econômica do governo anunciou que vai pagar um adiantamento no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do seguro-desemprego para trabalhadores que tiverem jornada de trabalho ou salário reduzidos em função dos impactos da pandemia. A regra, que foi anunciada mas não teve os parâmetros divulgados, valeria apenas para quem ganha até dois salários mínimos e somente por três meses.
- Suspensão do contrato de trabalho: O governo irá repaginar o lay-off, permitindo que empresas suspendam contratos de trabalho desde que ofereçam cursos de qualificação online para seus empregados. Para isso, o governo arcaria com um auxílio, que, segundo disse o ministro da Economia, Paulo Guedes, pode chegar a até três salários mínimos (3.135 reais). Atualmente, o lay-off paga uma bolsa equivalente ao valor do seguro-desemprego, que varia entre 1.045 reais a 1.813 reais.
Ambas as medidas estão aguardando a edição e publicação de uma nova Medida Provisória.
Embora previsto na Constituição de 1946, o seguro-desemprego foi introduzido no Brasil no ano de 1986, por intermédio do Decreto-Lei n.º 2.284, de 10 de março de 1986 e regulamentado pelo Decreto n.º 92.608, de 30 abril de 1986.
Após a Constituição de 1988, o benefício do Seguro-Desemprego passou a integrar o Programa do Seguro-Desemprego que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
O benefício pode ser requerido nas DRT (Delegacia Regional do Trabalho), no SINE (Sistema Nacional de Emprego) ou pelo site Emprega Brasil.
Seguro-Desemprego Formal
O Seguro-Desemprego Formal foi instituído pela Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, alterado pela Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994 e posteriormente pela Lei n.º 13.134, de 16 de junho de 2015, com a finalidade de prover assistência financeira temporária a trabalhadores desempregados sem justa causa, e auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, provendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Seguro-Desemprego Empregado Doméstico
O Seguro-Desemprego Empregado Doméstico trata-se de ação que resulta em pagamento do benefício instituído pela Lei n.º 10.208 de 23 de março de 2001 e pela Lei Complementar nº 150, de 02 de junho de 2014, tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao empregado doméstico dispensado sem justa causa. O valor de cada parcela é de um salário mínimo, sendo que cada segurado recebe no máximo três parcelas.
O que é: É um auxílio temporário concedido ao empregado doméstico desempregado, que tenha sido dispensado sem justa causa.
Quem tem direito:
O empregado doméstico dispensado sem justa causa que comprovar:
– Ter trabalhado como empregado doméstico pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses;
– Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
– Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.
Como requerer?
O trabalhador deve comparecer em um dos locais de sua preferência, com os seguintes documentos:
Comunicação de Dispensa – CD (via marrom) e Requerimento do Seguro-Desemprego-SD(viaverde);
Termo de rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com menos de 1 ano de serviço) ou do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 ano de serviço);
Carteira de Trabalho;
Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento com Protocolo de requerimento da Carteira de Identidade,ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH (modelo novo), dentro do prazo de validade, ou Passaporte, ou Certificado de Reservista.
Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
Cadastro de Pessoa Física – CPF.
Comprovante dos 2 últimos contracheques ou recibos de pagamento para o trabalhador formal.