Qual a diferença entre salário e remuneração?

Quando uma pessoa trabalha para algum empregador, ela deve receber uma contraprestação pelos serviços prestados. A questão é que, muitas vezes, quando as pessoas mencionam a contraprestação, ora a chamam de salário, ora de remuneração, como se fossem a mesma coisa. Porém esse é o engano, visto que salário e remuneração tem significados distintos.

  • Diferença entre salário e remuneração:

O Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.

Sendo assim, o salário de um empregado se configura no pagamento realizado pelo empregador, pelos serviços prestados, decorrente da relação de emprego e do contrato de trabalho.

Já a remuneração é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem entre outras.

Além disso, também compreende parte da remuneração as gorjetas (que são pagas por terceiros) que o empregado receber.

É importante esclarecer que, de acordo com a Súmula 354 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras repouso semanal remunerado.

As verbas consideradas como remuneração e que fazem base para cálculo de 13º salário, férias, rescisões entre outras, são:   – Horas Extras; – Adicional Noturno; – Adicional de Periculosidade; – Adicional de Insalubridade; – Descano Semanal Remunerado; – Comissões; – Gratificação – Quebra-caixa; – Gorjetas;

Dessa forma, o salário seria aquilo que é pago pelo empregador ao empregado e a remuneração seria o salário + gorjeta (ou outra vantagem percebida durante a vigência do contrato de trabalho).

Lei 13.467/2017 estabeleceu por meio da nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, que a partir de 11.11.2017, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado as parcelas abaixo:

– Abonos;

– Prêmios (assiduidade, triênio, anuênio, biênios, quinquênios);

– Ajuda de custos (qualquer valor);

– Abonos habituais Salário in Natura – fornecimento habitual de qualquer vantagem concedida ao empregado (aluguel de casa, carros, escola de filhos, etc.).

Diárias para viagem, ainda que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário recebido pelo empregado.

O artigo 457 e seguintes da CLT, trazem o conceito e as especificações para o salário e para a remuneração.  As gorjetas compõem a remuneração, mas não constituem receita do empregador, e sim de terceiros.

A distribuição das gorjetas se dá conforme critérios definidos em Acordo Coletivo de Trabalho e/ou Convenção Coletiva de Trabalho. Significa que sua distribuição aleatória é proibida. Contudo, ausente instrumento coletivo, sua distribuição se dá conforme determinação da Assembleia Geral dos Trabalhadores.

As empresas sujeitas ao Regime de Tributação Federal diferenciado podem reter até 20% (vinte por cento) da importância recebida como gorjeta, sendo que aquelas empresas não sujeitas ao regime poderão reter até 33% (trinta e três por cento). Essas porcentagens são definidas em ACT ou CCT e são destinadas exclusivamente a custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, derivados da sua integração à remuneração dos empregados, a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta.

O empregador deve fazer a anotação na CTPS, do salário fixo e das gorjetas (seu percentual) do empregado. Além disso, deve registrar a média de gorjetas recebidas nos últimos 12 (doze) meses. Sucede que essa obrigatoriedade se dá porque a gorjeta é considerada base de cálculo de algumas parcelas, como, por exemplo, o décimo terceiro salário.

Vale atentar-se que, se a empresa deixar de adotar o sistema de gorjetas, elas serão incorporadas ao salário do empregado, desde que ele as tenha recebido por mais de 12 (doze) meses, salvo previsão em instrumento coletivo. Para empresas com mais de 60 (sessenta) empregados, é constituída Comissão de Empregados, mediante previsão em CCT ou ACT, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta. Os representantes são eleitos em Assembleia Geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego.

No art. 458 e 459 da CLT, tem-se que não são consideradas utilidades salariais as prestações econômicas meramente instrumentais, que não correspondem à redistribuição de serviços, como vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço.

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