Prescrição extintiva ou liberatória (que é a que interessa ao Direito do Trabalho): significa a perda, pelo decurso de certo tempo, da faculdade de pleitear um direito, através da ação judicial competente.
A prescrição ocorre em função do tempo: ela é um efeito do tempo nas relações jurídicas. Ela conduz à extinção da relação jurídica, que não se exercita por certo período, em razão da inércia do titular. O direito em si não é atingido pela prescrição, mas o que desaparece é a sua exigibilidade através do Poder Judiciário.
Quando falamos em prescrição no Direito do Trabalho estamos nos referindo ao prazo que o empregado tem para pleitear perante a Justiça do Trabalho direitos que tenha deixado de receber do seu empregador.
Prazo prescricional trabalhista: a prescrição trabalhista é de cinco anos para os trabalhadores urbanos, domésticos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (art. 7º, XXIX, CF).
A prescrição trabalhista é, então, quinquenal e bienal.
A prescrição quinquenal é uma prescrição parcial, pois refere-se a uma violação continuada do direito. Como no contrato de trabalho os atos se sucedem encadeadamente, a prescrição corre a contar do último deles, mas se cada ato dá direito a uma ação independente, a prescrição alcança cada um destacadamente.
A prescrição bienal é total, pois quando a ação judicial pleiteando direitos trabalhistas for ajuizada em prazo superior a dois anos após a rescisão contratual, todos os direitos do empregado estarão prescritos e não lhe poderão ser assegurados.
É quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato (Súmula 362, I, TST). Tal entendimento foi confirmado pelo STF, em julgamento com repercussão geral (Tema n. 608).
– Não se conhece da prescrição não arguida na instância ordinária (Súmula 153, TST). Portanto, a prescrição pode ser arguida em sede de contestação e também no recurso ordinário.
– A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (art. 198, I, do Código Civil), nem contra os menores de dezoito anos (art. 440, CLT).
– O ajuizamento de ação trabalhista, ainda que esta tenha sido arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos (Súmula 268, TST).
– Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, sendo que a fluência do prazo inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (art. 11-A, caput e §1º, CLT).
- Decadência
Decadência é o perecimento do direito em razão do seu não exercício em um prazo predeterminado. A decadência opera de maneira fatal, atingindo irremediavelmente o direito se não for oportunamente exercido.
No Direito do Trabalho, o exemplo mais claro de decadência é o do inquérito para apuração de falta grave que se segue à suspensão de empregado dirigente sindical, detentor de estabilidade no emprego.
Neste caso o legislador estipulou um prazo de 30 dias para decadência do direito. Suspenso o empregado em 30 dias decai o empregador do seu direito de ingressar em juízo com o referido inquérito.
Trata-se de prazo para o exercício de um direito (o do empregador de ajuizar inquérito para poder dispensar empregado estável faltoso); isto difere da prescrição, que é o prazo que impedirá de se ajuizar a ação daquele que tardou em buscar a reparação de um direito violado.
s não são assegurados até a data da decretação da nulidade. O efeito retroativo da nulidade fundamenta-se na proteção do interesse público (não permitir a prática de crimes ou de contravenções penais).
Situação especial de nulidade do contrato de trabalho diz respeito à contratação pela Administração Pública direta ou indireta de empregados sem prévia aprovação em concurso público, conforme exigido pelo art. 37, II da Constituição Federal. A contratação de empregados públicos sem prévia aprovação em concurso público encontra óbice no art. 37, II e §2º, da CF e gera nulidade do contrato de trabalho, apenas conferindo ao trabalhador direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e dos valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula 363, TST).
Súmula 386, TST:
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente de eventual penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
Neste caso existe o vínculo estatutário militar entre o policial e a corporação e um vínculo trabalhista entre o policial, que trabalha em atividade outra que não a policial em seus horários de folga, e a empresa privada que contrata tais serviços.