Só é possível alterar as condições do contrato com o consentimento mútuo das partes. A alteração não pode resultar em prejuízos ao empregado, nem direta nem indiretamente, sob pena de nulidade.
- Não há alteração ilícita do contrato quando ela é proposta pelo próprio empregado ao patrão, para tentar solucionar um problema pessoal.
- Sempre faça contratos escritos, assim como as alterações para que o empregado e o empregador tenham mais segurança.
- Com o Coronavírus, as regras para alterações ficaram mais flexíveis? Sim
- A Medida Provisória nº 936/2020 estipulou regras mais flexíveis para a redução da jornada de trabalho com a equivalente redução do salário e também da suspensão do contrato de trabalho.
- A MP determina que para quem tiver redução da jornada de trabalho e salário ou suspensão do contrato de trabalho durante a pandemia do COVID-19 terá direito ao benefício emergencial por parte do Governo.
- Funciona da seguinte forma: a proporção salarial que for reduzida pelo patrão será compensada pela União, que pagará o valor proporcional baseado no valor do seguro-desemprego.
- O benefício emergencial será devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
- O acordo individual ou coletivo deve ser informado ao Ministério da Economia para que o colaborador passe a ter direito. O empregador deve informar em até 10 dias após firmado o acordo.
- Ele será custeado com os recursos da União (Governo Federal)
- Para quem teve que fechar o negócio temporariamente é melhor suspender o contrato de trabalho. Para quem ainda está com a empresa aberta é melhor optar pela redução
- O benefício será de prestação mensal e devido a partir da data da redução da jornada ou da suspensão temporária do trabalho. Para isso, será preciso seguir os seguintes passos:
1. O empregador deverá informar o Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e salário ou da suspensão temporária do contrato. O prazo para isso é dez dias contados da celebração do acordo.
2. O governo tem até 30 dias depois da celebração do acordo para pagar a primeira parcela ao empregado.
3. O benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
- Como a empresa informará o Ministério da Economia? O empregador deve informar o Ministério de Economia por meio do portal “EmpregadorWeb”.
- O que acontece se o empregador não informar o Ministério da Economia no prazo estipulado? Nesse caso ele ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
- Até quando o trabalhador tem direito a receber o benefício emergencial? O parâmetro é enquanto durar a Estado de Calamidade. Dessa forma, enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. O prazo máximo é de 90 (noventa) dias.
- O empregado perderá direito ao seguro desemprego? Não. Ele ainda terá direito ao seguro desemprego se for demitido. O Benefício emergencial da preservação do emprego e renda serve, exclusivamente, para critério de cálculo da contraprestação do governo em caso de suspensão e redução da jornada de trabalho/salário.
- Como será calculado o direito ao Benefício Emergencial? Será calculado com base no valor mensal do seguro-desemprego. Os percentuais de pagamento dependerão do percentual da redução da jornada de trabalho e salário e o faturamento anual da empresa.
- Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. O valor do benefício será pago com base no valor máximo do salário-desemprego e não do salário base.
Faixas de Salário Médio | Média Salarial | Forma de Cálculo |
Até | R$ 1.599,61 | Multiplica-se salário médio por 0.8 = (80%). |
De Até | R$ 1.599,62 R$ 2.666,29 | A média salarial que exceder a R$ 1.599,61 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69. |
Acima de | R$ 2.666,29 | O valor da parcela será de R$ 1.813,03, invariavelmente. |
- Quem tem direito ao benefício emergencial? Todos empregados em regime da CLT que não estejam recebendo algum benefício do INSS, seguro desemprego ou bolsa de qualificação profissional. Independe do tempo que o empregado está trabalhando na empresa.
- Se eu optar pela redução da jornada de trabalho e do salário. Por quanto tempo poderei fazê-lo? 90 dias, respeitado o valor do salário-hora, o valor do salário mínimo, realizando o acordo individual. Poderá ser feito reduzindo a jornada e salário em 25%, 50% e 70%.
- Quando terminará meu acordo pela redução da jornada de trabalho e salário? Cessando o estado de calamidade pública; ou quando chegar a data estabelecida no acordo individual como data de encerramento; ou da data que o empregador comunicar o empregado.
- Se optar pela suspensão do contrato de trabalho. Por quanto tempo poderei fazê-lo? Deverá enviar o acordo individual ao empregado em até 2 dias corridos. Poderá suspender o contrato por 60 dias.
- O que o colaborador tem direito de receber durante a suspensão? Da parte do governo e do empregador. fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
- Quando terminará a suspensão do contrato de trabalho? Cessando o estado de calamidade pública; ou quando chegar a data estabelecida no acordo individual como data de encerramento; ou da data que o empregador comunicar o empregado.
- Qual é o valor que a empresa poderá arcar durante a suspensão do contrato de trabalho? Deverá constar no acordo individual, não tem caráter de salário, mas de indenização. A ajuda compensatória mensal: deverá
- ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
- terá natureza indenizatória;
- não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
- não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
- não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
- poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
- Poderei demitir durante ou após a suspensão ou redução do contrato de trabalho? Não. Poderá incorrer em multa se o fizer e poderá ter que arcar com os custos normais da demissão. Cabe ressaltar que após o reestabelecimento da jornada, o empregador não poderá demitir por um prazo igual ao da redução ou da suspensão do contrato de trabalho.
- Ex: suspendeu 1 mês, não poderá demitir por 1 mês após o retorno das atividades. Se reduziu por 2 meses, não poderá demitir após 2 meses da redução.
- Quais são as penalidades se a empresa demitir o colaborador durante ou após a redução/suspensão do contrato de trabalho? A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
• 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou 25% e inferior a 50%
• 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta 50% e inferior a 70%.
• 100% salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Exemplo:
A empresa, com faturamento maior que 4.8 milhões anuais, decide suspender o contrato de trabalho de todos os colaboradores.
Hipótese A: Para os colaboradores que ganham, em média, R$ 1.400,00.
1. Governo pagará R$ 784,00 (Benefício emergencial)
2. Empresa pagará R$ 420, 00
3. Total de salário: R$ 1.204,00
Hipótese B: Para os colaboradores que ganham, em média, R$ 1.800,00.
1. Governo pagará R$ 965,91. (Benefício emergencial).
2. Empresa pagará R$ 540,00
3. Total do salário: R$ 1.505,91
Hipótese C: Para colaboradores que ganham, em média, R$ 2.800,00.
1. Governo pagará 1.269,12 (Benefício emergencial).
2. Empresa pagará R$ 840,00
3. Total de salário: 2.109,12
Hipótese D: Para colaboradores que ganham, em média, R$ 5.000,00.
1. Governo pagará R$ 1.269,12 (Benefício emergencial).
2. Empresa pagará R$ 1.500,00.
3. Total de salário: R$ 2.769,12.
Hipótese E: Para colaboradores que ganham, em média, R$ 10.000,00.
1. Governo pagará R$ 1.269,12 (Benefício emergencial). 2. Empresa pagará R$ 3.000,00.
3. Total de salário: R$ 4.269,12.
Hipótese F: Para colaboradores que ganham, em média, R$ 15.000,00.
1. Governo pagará R$ 1.269,12 (Benefício emergencial).
2. Empresa pagará R$ 4.500,00.
3. Total de salário: R$ 5.769,12.
Hipótese G: Para colaboradores que ganham, em média, R$ 20.000,00.
1. Governo pagará R$ 1.269,12 (Benefício emergencial).
2. Empresa pagará R$ 6.00,00.
3. Total de salário: R$ 7.269,12.
Exemplo:
A empresa, com faturamento menor que 4.8 milhões anuais, decide suspender o contrato de trabalho de todos os colaboradores.
Neste caso a empresa não é obrigada a oferecer uma ajuda compensatória. Ela será paga se o empregador quiser e poderá ser na porcentagem que ele desejar. O governo pagará o valor total do seguro desemprego conforme a tabela previamente apresentada.
Hipótese A: Para os colaboradores que ganham, em média, R$ 1.400,00.
1. Governo pagará R$ 1.120 (Benefício emergencial – salário desemprego (0.8 x 1.400)
2. Total de salário: R$ 1.120,0
Hipótese B: Para os colaboradores que ganham, em média R$ 1.800,00.
1. Governo pagará R$ 1.379,88. (Benefício emergencial – salário desemprego equivalente a salários acima de 1.599,61).
2. Total do salário: R$ 1.379,88.
Cálculo (a média salarial que excede a R$1.599,61 multiplica-se por 0,5 e soma-se a R$.1.279,69)
Hipótese C: Para colaboradores que ganham, em média, R$ 2.800,00. Quem recebe acima de R$. 2.666,29 recebe, invariavelmente, o valor máximo do salário desemprego que é R$1.813,03
1. Governo pagará R$1.813,03
2. Total do Salário: R$1.813,03
- Minha empresa já tinha feito acordo coletivo. Poderei refazer, após a edição dessa Medida Provisória? Sim. Você poderá refazer os acordos individuais e coletivos e convenções, ou fazer um aditivo em até 10 dias. no prazo de dez dias corridos.
- Qual a melhor forma de fazer os acordos, conforme a faixa salarial? Deverão ser feito acordos individuais para empregados que ganham até R$ 3.135,00, mas também há a possibilidade de se fazer negociação coletiva.
- Deverá ser feito acordo
• com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou
• portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
- Como será a fiscalização da minha empresa? Poderei ser multado se descumprir as regras previstas na Medida Provisória? A fiscalização será feita pela Auditoria Fiscal do Trabalho. Caso haja descumprimento o empregador poderá ser penalizado. O processo observará o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não aplicado o critério da dupla visita e o disposto no art. 31 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.
- Tenho colaborador que trabalha sobre o regime de trabalho intermitente. Ele terá direito a alguma coisa? Sim. fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.