- Prova do Contrato de Trabalho
A prova do contrato de trabalho é feita pelas anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito (art. 456, CLT).
As anotações feitas pelo empregador na CTPS do empregado geram presunção apenas relativa à veracidade (Súmula 12, TST), podendo ser elididas por prova em sentido contrário.
- Efeitos do Contrato de Trabalho
Do caráter sinalagmático do contrato de trabalho originam-se duas obrigações essenciais atribuídas aos seus sujeitos:
- A obrigação do empregado de prestar serviços; e
- A obrigação do empregador de pagar remuneração como contraprestação pelos serviços prestados.
A obrigação do empregado de prestar serviços deve ser cumprida pessoalmente (pessoalidade). A prestação de serviços deve ser condizente com a função para a qual o empregado foi contratado, ou seja, ele tem de exercer todas as atividades decorrentes da função prevista no contrato e, ainda, exercê-las de forma diligente e com a fidelidade e boa-fé que decorrem necessariamente do cumprimento de qualquer contrato, inclusive do contrato de trabalho.
Ao lado da principal obrigação do empregador, que é o pagamento da remuneração como contraprestação pelos serviços, existem obrigações complementares, como, por exemplo, a obrigação de proporcionar trabalho e fornecer ao empregado os meios que permitam a execução do mesmo. Além disso, o empregador deve exercer o poder de organização, o poder de fiscalização e o poder disciplinar dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico, principalmente no que tange ao respeito à dignidade humana do trabalho (abrangendo, entre outros aspectos, a honra, a imagem, a intimidade e a privacidade – dano extrapatrimonial). O desrespeito a essas obrigações complementares por parte do empregador pode gerar o direito do empregado ao recebimento de indenização por danos morais (um dos efeitos conexos ao contrato de trabalho).
A Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) instituiu regramento próprio para a reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho (arts. 223-A a 223-G, CLT), sendo certo que apenas esses dispositivos são aplicáveis a situações decorrentes de ação ou omissão das quais decorram ofensa à esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são titulares exclusivas do direito à reparação (art. 223-A e art. 223-B, CLT).
São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão (art. 223-E, CLT).
São bens juridicamente tutelados (art. 223-C e 223-D, CLT):
– da
pessoa física – a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de
ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física;
– da pessoa jurídica – a imagem, a marca, o nome, o segredo empresariale o sigilo da correspondência.
A indenização a ser paga a cada um dos ofendidos será fixada de acordo com os limites estabelecidos em lei, sendo vedada a acumulação em qualquer caso (art. 223-G, §1º, CLT):
– ofensa de natureza leve – até três vezes o último salário contratual do ofendido;
– ofensa de natureza média – até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
– ofensa de natureza grave – até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
– ofensa de natureza gravíssima – até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
Se o ofendido for pessoa jurídica – utilizam-se os parâmetros, mas tendo como base de cálculo da indenização o valor do salário contratual do ofensor (art. 223-G, §2º, CLT)
Na reincidência entre partes idênticas, o juiz poderá elevar ao dobro o valor da indenização (art. 223-G, §3º, CLT).