A extinção do Aporte Extraordinário de Aposentadoria Normal (AEAN)

Em 14 de maio de 2020, a Funpresp anunciou[1] alterações nos planos previdenciários dos Poderes Executivo e Legislativo (ExecPrev e LegisPrev), para, supostamente, “dar mais flexibilidade aos participantes e preservar o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios, ajustando-os às mudanças nas aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União”.

Uma das mudanças mais significativas dar-se-á no Aporte Extraordinário de Aposentadoria Normal (AEAN), que serve como uma forma de os servidores (professores, policiais e mulheres) que possuem menores requisitos de tempo de contribuição não sejam prejudicados no cálculo da renda mensal durante a aposentadoria.

A Funpresp, Fundação Complementar do Servidor Público Federal, é uma administradora de um Regime de Previdência Complementar. É fundação pública de direito privado (Lei 12.618/12, art. 4º, §1º), é facultativa e autônoma em relação aos outros regimes de previdência.

Tem por objetivo garantir a segurança previdenciária adicional dos servidores públicos efetivos com remuneração superior ao teto do regime geral de previdência social. Para isso, funciona pelo regime financeiro de capitalização, ou seja, a entidade administra o recolhimento de contribuições e a aplicação do patrimônio dos participantes, para pagar posteriormente os benefícios com base no valor acumulado.

No regime de capitalização, simplificadamente, a renda do beneficiário é calculada no momento do deferimento do benefício pela razão entre o montante acumulado sobre a expectativa de vida.

Para os servidores beneficiados com tempos mínimos de contribuição inferiores a 35 anos, incide o AEAN.

O  aporte nada mais é que uma compensação pelo excesso de contribuição, em anos, que considera os 35 (trinta e cinco) anos do Regime Geral da Previdência Social, sobre o tempo de contribuição do Regime Próprio da Previdência Social.

O fundamento do AEAN é garantir equidade no cálculo do benefício ao considerar o menor tempo de contribuição daqueles com direito a aposentadoria especial ou do direito das mulheres ao menor tempo de contribuição, para que não sejam prejudicados pelo exercício regular de um direito ainda garantido.

Portanto, o valor do AEAN é uma complementação oriunda dos recursos de todos os participantes, para aqueles com menor exigência de tempo de contribuição.

A Fundação alega que parte do art. 17 da Lei 12.618 teria sido revogado tacitamente pela Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019, e que isso seria justificativa para extinguir o benefício.

O raciocínio simplório é de que, como houve mudança no RPPS e no RGPS, a partir da EC n. 103/2019, com a retirada do texto constitucional da expressão “tempo mínimo de contribuição previdenciária”, a consequência direta seria a extinção do AEAN.

Contudo, está claro que a referida emenda não extingue as aposentadorias especiais. Em parte, a EC n. 103/2019 as mantém (idades diferenciadas entre homens e mulheres e redução de idade mínima para professores). Nos demais casos, a previsão é de que a matéria será regulamentada por Lei Complementar.

A EC n. 103/2019 desconstitucionalizou este direito, mas manteve a possibilidade da sua previsão em lei complementar, e manteve a distinção de idade mínima e tempo de contribuição para mulheres, ambos a serem instituídos em lei complementar.

A previsão regimental que ignora dispositivo legal vigente fere o princípio da legalidade (art. 37, CR).

Fica claro que não houve tal padronização dos tempos de contribuição. Ocorreram, contudo, mudanças que devem ser espelhadas na Lei 12.618/2012, mas tal competência não é da Fundação, e sim do Congresso Nacional (CN), portanto a alteração regimental desatende à competências constitucionais do Poder Legislativo e o princípio da separação dos poderes (arts. 2º, 44 e 48, inc. XIII, CR).

Assim, não cabe à Fundação extinguir os tratamentos diferenciados previstos na Constituição, especialmente aqueles que continuam com previsão expressa (idade diferenciada para mulheres e tempo de contribuição reduzido para professores), sob risco de judicialização da questão com prejuízos a todos os participantes.


[1] FUNPRESP. Alterações nos Regulamentos dos planos previdenciários da Funpresp são aprovados pelo Conselho Deliberativo. Disponível em: <https://www.funpresp.com.br/fique-por-dentro/noticias/2020/maio/alteracoes-nos-regulamentos-dos-planos-previdenciarios-da-funpresp-sao-aprovadas-pelo-conselho-deliberativo>. Acesso em: 25 maio 2020.

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