A Portaria não determinou o fim do trabalho. Fique atento aos detalhes.
O CNJ tem competência constitucional (art. 103-B, §4º, II) para o controle dos atos administrativos dos Tribunais, em especial quanto aos princípios da administração pública do art. 371 da CR.
Dentro desta atribuição, estabeleceu, pela Resolução 313 de 19 de março de 2020, o regime de plantão extraordinário, consistindo na suspensão dos prazos processuais, dos atendimentos presenciais e a adoção ampla e prioritária do trabalho remoto pelos servidores do poder judiciário em todo o país.
Isto levou a interrupção parcial da prestação dos serviços jurisdicionais, sem o andamento normal de processos, em especial os que tramitam em autos físicos e os que exigem audiências presenciais.
A nova Resolução, considerando a grande variedade de realidades regionais no combate ao COVID-19, estipula regras mínimas (art. 1º) para a retomada das atividades presenciais essenciais, sem determinar o retorno dos servidores à jornada presencial.
A retomada deve ser gradual e sistematizada (art. 2º, caput), fundamentada em informações técnicas, ouvidas as autoridades sanitárias e entidades judiciais como o Ministério Público e a OAB local.
O atendimento virtual deve ser mantido como regra preferencial (art. 2º, §4º) e deve ser mantida a autorização de trabalho remoto dos trabalhadores de grupos de risco – mesmo após a retomada integral dos serviços presenciais.
As audiências virtuais devem ser mantidas tanto quanto possível (art. 5º, IV) e deverá ser mantido o sistema de trabalho remoto, podendo o tribunal estabelecer os limites quantitativos, inclusive a parcela ideal da força de trabalho de cada unidade para retorno ao serviço
presencial, facultada utilização de sistema de rodízio entre servidores para alternância entre trabalho remoto e virtual.
E mesmo na retomada integral das atividades presenciais, podem ser mantidas medidas como o trabalho remoto que se mostrem necessárias pra prevenção e controle da COVID-19 (art. 7º, parágrafo único).
- CONCLUSÃO:
Para diminuir o prejuízo efetivo à continuidade do serviço público jurisdicional, considerando a variação do quadro epidemiológico do COVID-19 no país, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu condicionantes para a retomada faseada e parcial das atividades presenciais essenciais, determinando, inclusive, a manutenção do trabalho remoto dos servidores de grupos de risco e todos os demais cujas atividades sejam compatíveis com esta modalidade