Foi editada pelo Ministério da Economia (ME) a Portaria n. 15.543-ME, em 02 de julho de 2020, que estabelece um conjunto de condutas esperadas no exercício das atribuições dos agentes públicos civis da Administração Federal do Brasil.
O Manual de Conduta é destinado a todos os agentes públicos, incluindo os servidores comissionados, os servidores efetivos, os temporários, os terceirizados e os funcionários de entidades da Administração direta e da indireta, da autárquica e da fundacional.
Há oito condutas relacionadas às categorias profissionais, onde se veda, para os interesses profissionais ou das carreiras públicas: a obtenção de qualquer favorecimento; a utilização do cargo para a promoção e pleito de interesses; a ocupação de posição que tenha como atribuições a deliberação sobre remuneração, benefícios e outras vantagens; a utilização de reuniões institucionais e de trabalho; a influência sobre tomada de decisão; ou a alteração de dados, estudos e informações relacionadas à tomada de decisão que envolva a carreira.
Percebe-se da leitura das condutas previstas no Manual que, nos itens a (condutas inadequadas), a (condutas que devem ser evitadas), c e e, há definida intenção de dificultar a defesa de categorias profissionais, de carreiras e do próprio serviço público, posto que muitos dos mecanismos de salvaguarda e de promoção dos interesses desses atores são tidos, agora, por “inadequados” e “indevidos”.
O principal ponto a que busca a Administração, esse conjunto de condutas vedadas e com as que devem ser evitadas, mais gravosas dentre as demais, é inviabilizar a advocacia administrativa.
O governo federal, quer, em verdade, sucatear e impossibilitar ainda mais o serviço público, de modo a desmantelar qualquer hipótese de proteção que os servidores têm contra o as arbitrariedades e perseguições que surgem no âmbito do Estado e daqueles que o governam.
Isso se mostra evidente, uma vez que o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, instituído pelo Decreto n. 1.171/1994 é menos gravoso, no sentido de não mencionar as expressões “grupos profissionais” e “categoria ou carreira pública”.
A defesa de categorias de classe e de profissionais está amplamente estampada no ordenamento jurídico pátrio. A principal manifestação desse direito vem nos arts. 5º, inc. LXX[1], e 8º, incs. I a VIII[2], da Constituição da República (CR).
Ademais, as restrições impostas pela Administração Pública Federal esbarram e malogram o próprio direito a liberdade de expressão, insculpido no art. 5º, inc. IV[3] da CR, uma vez que impedem qualquer manifestação desses atores em prol daqueles que por eles podem ser defendidos.
O Manual de Condutas estabelecido pela Portaria n. 15.543/2020-ME é parte de um todo maior, que visa a impossibilitar não só da defesa dos servidores públicos, mas procura a sua própria inviabilização e desmantelamento, ao, sucessivamente, editar atos normativos, normas Propostas de Emenda à Constituição (PECs), entre outros, que afetam negativamente o próprio corpo da Administração Federal.
Ademais, a portaria se configura como inconstitucional e violadora de balizas constitucionais imprescindíveis para o serviço público e a sua defesa, como os direitos de sindicatos e de associações, e coletivos, principalmente aqueles relativos aos interesses de categorias profissionais, de classes e de cargos e carreiras públicas.
[1] CR. Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
[2] Ibid., Art. 8º. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
[3] Op cit., IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (…).