NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA SOBRE O TRABALHO REMOTO DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19 NO PODER EXECUTIVO FEDERAL.

O Ministério da Economia emitiu a IN 109/2020 que revoga a IN 19/2020 (art. 26) e suas modificações, tratando das formas de prevenção à COVID-19 nos ambientes de trabalho da Administração Pública Federal, incluindo a utilização do trabalho remoto.

A IN autoriza a retomada das atividades presenciais (art. 1º) – o que já vem ocorrendo nos últimos meses – desde que seja gradual e segura. Esta segurança decorreria da adoção das medidas mínimas de (art. 3º): distanciamento (operar com 50% da capacidade), flexibilização de horários para compatibilizar com o transporte público e adoção de medidas sanitárias – álcool, máscara e controle de entrada por medição de temperatura.

O trabalho remoto – realização das atividades à distância independente de programa de gestão – passa a ser paulatinamente substituído pelo teletrabalho, com programa de gestão na forma da IN 65/20-ME (art. 4º e 9º, II).

O retorno às atividades presenciais não deve ser imediato para todos, devendo ser iniciado pelos ocupantes de cargo em comissão (art. 4º) e ao final pelas pessoas com condições pessoais ou familiares de risco (art. 7º).

Devem ser priorizados para o trabalho remoto, os servidores que integram o grupo de risco, que sejam o único responsável por criança em idade escolar com escola fechada e os servidores que coabitem com pessoas idosas, com deficiência ou do grupo de risco.

São consideradas situações que geram risco aumentado (art. 7º, I):

  1. Idade igual ou superior a sessenta anos;
  2. Cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada) e miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica);
  3. Pneumopatias graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, asma moderada/grave, DPOC);
  4. Imunodepressão e imunossupressão;
  5. Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
  6. Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
  7. Neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);
  8. Doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); e
  9. Gestantes e lactantes.

Estas situações devem ser demonstradas mediante autodeclaração em e-mail para a chefia imediata.

Aos demais servidores, dentro do plano de retorno, é revogada a autorização ampla para o trabalho remoto, podendo, porém, serem incluídos até a totalidade no teletrabalho com plano de gestão da IN 65/20-ME.

A Instrução ressalta que os servidores podem ser chamados para o trabalho presencial à qualquer tempo (art. 8º) e que as restrições do art. 7º não se aplicam aos servidores da área de segurança, saúde ou consideradas essenciais.

COMENTÁRIO

Esta instrução deve ser lida de maneira compatível com a Constituição da República que protege o direito à vida, à saúde e à família. Como todo ato administrativo, as decisões de modalidades de trabalho devem ser atos motivados e, por imporem ônus aos servidores, devem ser antecedidas pela participação dos interessados.

O seu paradigma é que a retomada seja paulatina, planejada e segura, devendo ser motivada pela realidade dos fatos. E a realidade é que a transmissão comunitária do COVID-19 persiste, não temos vacina autorizada e não há tratamento reconhecido.

A retomada de atividades presenciais deve estar calcada em necessidades efetivas do serviço público – como formas de atendimento ao público ou trâmite em processos físicos – às demais atividades, ainda que essenciais, que se mostraram compatíveis com a execução remota, podem e devem continuar nesta modalidade, em especial para os servidores com risco aumentado para si ou seus familiares coabitantes.

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