A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS DURANTE A GESTAÇÃO: O direito das mães em exigir o auxílio paterno antes do nascimento do bebê

Não é incomum se deparar com casos em que um casal se relaciona e, dessa relação, gera um nascituro, e logo depois o homem desaparece ou se recusa a assumir a responsabilidade, arcando a mãe, de maneira unilateral, com todas as despesas decorrentes ao período de gestação.

Visando amparar casos como esses, o legislador regulou sobre os alimentos gravídicos, na busca de obrigar ambas as partes responsáveis pela concepção do nascituro a trabalhar em conjunto para qualidade de vida do ente gerado.

Se trata de um instituto que tem por finalidade proporcionar um nascimento com dignidade ao ser concebido. Ele é regulamentado pela lei 11.804, de 5 de novembro de 2008, a qual concede legitimidade ativa a própria gestante para a propositura da ação de alimentos.

Os alimentos são destinados a cobrir despesas adicionais do período de gravidez e que dela sejam decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o próprio juiz considere pertinentes. (art. 2º da Lei nª 11.804/08)

Para dar início a prestação jurisdicional, é necessário que seja demostrada: a comprovação da gravidez, indícios de paternidade (mensagens, redes sociais, e-mails, fotos, comprovação da hospedagem do casal em hotel, pousada ou motel, ou qualquer outro documento que o suposto pai admite a paternidade e o relacionamento amoroso entre as partes), e a necessidade que a gestante possui dos alimentos durante o período de gravidez, devendo o juiz fixar os alimentos gravídicos, que pendurarão ate o nascimento da criança. (art.6ª, da Lei nª 11.804/08)

Ressalta-se que a contribuição dos alimentos não será estipulada de maneira que apenas o lado paterno arque com as despesas. É importante lembrar que o poder familiar gera a obrigação de ambos os pais em participar e ajudar no desenvolvimento da criança. Portanto, os alimentos serão fixados em proporção a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, atentando-se para a condição econômica-financeira das partes.

Após o nascimento, o parágrafo único do art. 6ª da referida lei, prevê que os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. Evidencia-se, que nesse ponto, provavelmente será requerida uma nova ação, na busca de estipular um novo valor de alimentos, ou um pedido de alimentos combinado com o reconhecimento de paternidade, logo que durante a ação de alimentos gravídicos, a paternidade é presumida com base apenas em indícios, não sendo exigido o rigor do teste de DNA para ser deferido.

Em casos em que passado o período de gravidez e o lado paterno não seja reconhecido como pai legitimo da criança, a autora apenas será responsabilizada na hipótese do art. 186, do Código Civil, que exige prova de dolo ou da culpa em sentido estrito do causador do dano, mas cabe ao judiciário apreciar com cautela para que julgue contrario apenas em casos de dolo ou culpa grave para sentença condenatória para que não desencoraje a mulher gravida de propor a ação de alimentos gravídicos.

Por fim, caso não haja pagamento dos alimentos gravídicos pelo lado paterno, a gestante pode requerer a prisão civil com base na Lei. 11.804/2008, inclusive quando deferido em tutelas de urgência, pois se trata de mecanismo para força que haja o cumprimento da decisão durante todo período da gestação, mesmo que o lado paterno não concorde. (Enunciado 522, da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal)

Leia também:

O Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) é emergencial, e sua lei sempre prezou pela celeridade e...

No campo das Relações Governamentais (RelGov) e Relações Públicas, o bom conhecimento do modelo de negócio e das operações dos...

Agende uma reunião:

Compartilhe este conteúdo: