A IMPORTÂNCIA DO ACORDO DURANTE O DIVORCIO LITIGIOSO

A Comunhão Parcial de bens é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, onde apresenta a  ideia que os bens adquiridos após o casamento formam a comunhão de bens do casal. Trata-se de um regime legal que vigora nos casamentos sem pacto antenupcial ou quando o teor do pacto é dado como totalmente nulo.

Diante disso, nos matrimônios contraídos na vigência da comunhão parcial de bens, após a dissolução da sociedade matrimonial a divisão é igualitária de todos os bens materiais e imateriais adquiridos ao longo do casamento para o casal.

Não havendo consenso entre o casal sobre a separação, ou sobre os próprios termos do divórcio (partilha de bens, visitas ao menor, pensão alimentícia, etc.), o divórcio ocorrerá mediante ação judicial, e caberá ao juiz decidir sobre os pontos problemáticos das partes sempre ponderando os pontos de concordância de ambos.

O acordo nesse caso, é um meio relevante, é visto como uma proteção da vontade de ambos os polos, pois caso não haja consenso para que sejam partilhados os bens indivisíveis, tais como imóveis, veículos e títulos de crédito, será determinada a venda judicial deste bem e assim, o valor da venda será dividido entre ambos.

Entende-se como venda judicial, a venda pública de imóvel que ocorre por determinação judicial, através de um processo judicial. O leilão judicial ocorre quando o juiz leva o imóvel a leilão público, para que o dinheiro do imóvel arrematado possa ser igualmente dividido ao casal que antes era possuidor do bem indivisível. Acerca deste assunto, a doutrina nos orienta da seguinte maneira:

Havendo partilha de forma consensual, não há necessidade de ajuizamento no judiciário, podendo realizar-se no cartório de notas. Se o bem for indivisível, ou existindo disputa em relação à parte ou ao todo do patrimônio, poderá ser determinada a venda judicial dos bens, dividindo-se entre as partes. Destarte, enquanto os bens não forem partilhados, estes ficarão em estado de macomunhão. A macomunhão se caracteriza como a situação jurídica da propriedade dos bens em relação ao casal. Estes os pertencem de forma igual, sem qualquer distinção ou divisão ou preferência. (SARAIVA. Ana Beatriz)

Todavia, a venda judicial em grande parte das vezes, diminui o valor real do bem no mercado, a fim de realizar a venda, podendo acarretar prejuízo ao casal diante os valores a serem recebidos.

Isso se dá pelo procedimento no qual o bem que vai a leilão tem um valor mínimo estipulado, que deverá ser maior ou igual a 50% do valor total do imóvel, logo o bem poderá ser vendido por 50% do seu valor total, o que acarretará um prejuízo substancial.

Sobre esta questão o Código de Processo Civil no orienta da seguinte forma:

Art. 885. O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante.

Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

Urge lembrar que o momento vivido no país é de muita instabilidade, não só nos mercados imobiliários, mas em todos os setores do país, devido a enorme crise trazida pela pandemia, o que pode dificultar muito a alienação dos bens para partilha.

Diante disso, no momento da dissolução do matrimônio, é sempre aconselhável a tentativa de acordo entre os ex-cônjuges, de modo que facilite a exposição de vontade e o maior grau de satisfação de cada um através da procura de um pacto que atenda os desejos principais de ambos.

A jurisprudência possui um entendimento comum, diante a divisão dos bens e dívidas contraídas durante o matrimônio, pois possuem presunção júris tantum, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. BENS E DÍVIDAS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VEÍCULO. AMORTIZAÇÃO. PARTILHA. EXCLUSÃO. CONSÓRCIO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos dos artigos 1.658 e 1.660 do Código Civil, os bens adquiridos a titulo oneroso na constância do casamento, sob o regime parcial de bens, comunicam-se, passando a integrar o acervo comum do casal, devendo ser rateados na hipótese de dissolução do relacionamento. 2. Há presunção júris tantum de que os bens adquiridos na constância do matrimônio demandaram de esforço comum dos cônjuges, por serem revertidos em prol da família. Art. 1.662 do CC. 2.1. De igual forma, as dívidas contraídas durante a constância do vínculo conjugal serão partilhadas entre as partes, porquanto se presume que também foram contraídas em proveito da família. 3. O consórcio para aquisição de bem formalizado na constância do casamento, dividese o valor investido até a data da separação de fato. Precedentes. 4. Do arcabouço probatório, verifica-se que o veículo fora utilizado para amortização das dívidas, não sendo possível sua partilha. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (Acórdão 1129174, 20170510031325APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 10/10/2018. Pág.: 180-185)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO CONVERTIDO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL. GUARDA COMPARTILHADA DE FILHA MENOR. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RESOLUÇÃO PARCIAL DE MÉRITO. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. ART. 1.660 DO CÓDIGO CIVIL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelante modificou o pedido e os fundamentos da causa de pedir em cada oportunidade que teve de falar nos autos, com o intuito de obstar a partilha do patrimônio adquirido na proporção devida ao ex-cônjuge. 2. A inconsistência das teses deduzidas a respeito do patrimônio constituído e das dívidas assumidas na constância do casamento evidenciam que a apelante não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. O apelado, pelo contrário, trouxe aos autos documentos que corroboraram a veracidade de suas alegações no sentido da existência de carta de carta de consórcio de veículo e de direitos aquisitivos sobre imóvel situado no Riacho Fundo I para fins de partilha. 4. O Código Civil, ao tratar do regime da comunhão parcial de bens, adotado pelas partes, especifica, em seu artigo 1.660, inciso I, que integram a comunhão “os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges”. 5. Não merece ser apreciado pedido subsidiário de indenização por benfeitorias realizadas no terreno quando dita pretensão não foi veiculada na primeira instância. 6. Os alimentos devidos pelo apelado à filha menor foram fixados no valor de um salário mínimo, em consonância com o binômio necessidade-possibilidade a que alude o § 1º do artigo 1.694 do Código Civil. Além disso, o apelado foi condenado a arcar com 50% das despesas médicas da infante, medida que salvaguarda os interesses da criança na continuidade do tratamento médico de que necessita. 7. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA. (Acórdão 1273083, 07072418820198070020, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 24/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Por fim, é necessário lembrar, que o acordo além de ser uma opção para atender de maneira justa os pedidos de ambas as partes, a sua realização prioriza a preservação das relações familiares existentes, e evita a maior propagação do conflito gerado pela decisão de se divorciar, protegendo não apenas o convívio entre os ex-cônjuges, mas resguardando os próprios filhos de tornar a experiência do divórcio entre seus pais mais conturbada.

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