A Lei distrital n. 5.803, de 11 de janeiro de 2017, alterada pela Lei distrital n. 6.740, de 03 de dezembro de 2020, institui a Política de Regularização de Terras Rurais Pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal (Terracap).
São os objetivos dessa política (Lei n. 5.803/2017, art. 3º): a promoção da regularização de ocupações em terras públicas rurais, o desenvolvimento da regularização fundiária das terras públicas rurais, nas esferas registral e ambiental, e a ordenação da ocupação e da exploração do território rural do Distrito Federal.
No cumprimento dos objetivos da Política de Regularização de Terras Públicas Rurais, importante que a gleba a ser regularizada deve ter destinação rural, com o efetivo exercício da atividade de agricultura, pecuária, agroindústria, turismo rural ou ecológico, preservação ambiental, reflorestamento, geração de energia renovável, inclusive solar fotovoltaica ou eólica (art. 4º).
Nesse sentido, pode ainda ser destinada: para a instalação de infra estrutura de telecomunicações ou de radiodifusão (art. 4º, § 3º); ao estabelecimento comercial e equipamentos comunitários destinados ao apoio à população e ao desenvolvimento da macrozona rural, para atividades de desmembramentos decorrentes de desapropriação por necessidade ou utilidade pública (Decreto n. 62.504/1968, art. 2º, inc. I), ou, ainda, a desmembramentos de iniciativa particular que visem atender interesses de ordem pública na zona rural[1] (Decreto n. 62.504/1968, art. 2º, inc. II).
Também pode ser destinada para as entidades religiosas de qualquer culto e as entidades de assistência social localizadas na macrozona rural (Lei n. 5.803/2017, §7º, inc. III).
Um ponto bastante importante é que o Distrito Federal e a Terracap ficam autorizados a celebrar Concessão de Direito de Uso (CDU) ou Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), bem como a alienar os imóveis rurais e as terras rurais de que são proprietários no território do Distrito Federal e os que venham a ser incorporados ao seu patrimônio, dispensada a licitação, diretamente para o legítimo ocupante (art. 5º).
A certificação de legitimidade da ocupação é feita mediante processo administrativo junto à Secretaria de Agricultura do Distrito Federal (Seagri-DF), para os imóveis rurais e terras rurais previstos no art. 2º, IX e XIV (imóvel rural ou terra rural).
Para ser beneficiário da regularização prevista nesta Lei, o ocupante de terra pública rural deve iniciar o procedimento administrativo junto à Seagri-DF, a fim de comprovar os seguintes requisitos (art. 7º):
I – ocupação de gleba rural com área não inferior a 2 hectares ou gleba com característica rural inserida em zona urbana, com área não inferior a 0,25 hectare;
II – ocupação direta, mansa e pacífica, anterior a 22 de dezembro de 2016, por si ou por sucessão voluntária ou causa mortis, que pode ser comprovada por meio de sensoriamento remoto ou por documentação hábil e idônea;
III – atividade rural ou ambiental efetiva, comprovada mediante laudo técnico a ser emitido no ato da vistoria realizada pela Seagri-DF ou pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (Emater/DF), podendo ainda ser comprovada por meio de sensoriamento remoto ou por documentação hábil e idônea, o que garante o cumprimento da função social da terra;
IV – não ser concessionário de outra terra rural pertencente ao Distrito Federal ou à Terracap, mediante comprovação por termo de declaração emitido pelo ocupante, salvo aquelas decorrentes de sucessão;
V – estar adimplente perante a Fazenda Pública do Distrito Federal, a Terracap e a Seagri-DF
VI – estar adimplente com o Imposto Territorial Rural (ITR) ou com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), conforme o caso, este último apenas para o caso de imóvel urbano com matrícula individualizada; e
VII – apresentar inscrição da gleba no Cadastro Ambiental Rural (CAR), criado pela Lei federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012.
Para não ser indeferido o pedido de regularização, são obrigações do beneficiário em relação à terra rural ocupada:
I – garantir a indivisibilidade, o uso racional e o cumprimento da função social da terra rural;
II – manter as atividades previstas no Plano de Utilização das Unidades de Produção (PU) de forma contínua, ressalvadas as situações formalmente justificadas e aceitas pela Seagri-DF;
III – não transferir ou substabelecer a terceiros os direitos e as obrigações decorrentes da concessão outorgada sem a anuência do concedente;
IV – cumprir com as obrigações pecuniárias e demais responsabilidades decorrentes dos instrumentos jurídicos firmados;
V – efetuar o reembolso ao concedente do Imposto Territorial Rural – ITR atinente à gleba ocupada, referente aos valores recolhidos no período dos últimos 5 (cinco) anos e dos anos vincendos na vigência contratual, contados da data de notificação pelo concedente.
VI – efetuar o reembolso, ao concedente, do ITR ou do IPTU, conforme o caso, incidente sobre gleba ocupada, ainda que proporcionalmente calculado, referente aos valores recolhidos no período dos últimos 5 (cinco) anos, contados retroativamente à data da assinatura do instrumento jurídico de concessão, podendo parcelar o valor, e dos vincendos na vigência contratual.
O valor para efeito de alienação de imóvel rural é aferido mediante avaliação procedida pela Terracap ou pelo Distrito Federal, conforme o caso, em conformidade com a metodologia determinada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), considerando-se a terra nua e eventuais benfeitorias e acessões que tenham sido feitas pelo poder público ou incorporadas à Terracap ou ao Distrito Federal, bem como os critérios de dimensão, localização, capacidade de uso, recursos naturais intrínsecos e preço corrente na localidade, não podendo ser considerada a valorização da gleba e das áreas adjacentes diretamente decorrente de benfeitorias e acessões realizadas pelos concessionários ou ocupantes (art. 11)
Em conclusão, o beneficiário de imóvel rural que opte pela aquisição da terra pode efetuar o pagamento nas seguintes modalidades (art. 15): I – pagamento à vista, com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor da avaliação da terra nua; II – pagamento parcelado nas seguintes condições: a) prazo máximo de 30 (trinta) anos, com pagamentos anuais, semestrais ou mensais; b) incidência de encargos financeiros na mesma base adotados para o crédito rural oficial; c) bônus de adimplemento aplicados sobre o valor da parcela, exclusivamente quando da prestação paga até a data de vencimento, no percentual 10% (dez por cento) aos agricultores familiares, conforme são definidos no art. 3º da Lei federal n. 11.326, de 2006, e de 5% (cinco por cento) aos demais beneficiários.
Esses são alguns apontamentos extraídos da Lei distrital n. 5.803, de 11 de janeiro de 2017, alterada pela Lei distrital n. 6.740, de 03 de dezembro de 2020, que institui a Política de Regularização de Terras Rurais Pertencentes ao Distrito Federal ou à Terracap.
[1] Decreto n 62.504/1968. Art. 2º, inc. II. (…) tais como:
a) Os destinados a instalação de estabelecimentos comerciais, quais sejam:
1 – postos de abastecimento de combustível, oficinas mecânicas, garagens e similares;
2 – lojas, armazéns, restaurantes, hotéis e similares;
3 – silos, depósitos e similares.
b) os destinados a fins industriais, quais sejam:
1 – barragens, represas ou açudes;
2 – oleodutos, aquedutos, estações elevatórias, estações de tratamento de água, instalações produtoras e de transmissão de energia elétrica, instalações transmissoras de rádio, de televisão e similares;
3 – extrações de minerais metálicos ou não e similares;
4 – instalação de indústrias em geral.
c) os destinados à instalação de serviços comunitários na zona rural quais sejam:
1 – portos marítimos, fluviais ou lacustres, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias e similares;
2 – colégios, asilos, educandários, patronatos, centros de educação física e similares;
3 – centros culturais, sociais, recreativos, assistenciais e similares;
4 – postos de saúde, ambulatórios, sanatórios, hospitais, creches e similares;
5 – igrejas, templos e capelas de qualquer culto reconhecido, cemitérios ou campos santos e similares;
6 – conventos, mosteiros ou organizações similares de ordens religiosas reconhecidas;
7 – Áreas de recreação pública, cinemas, teatros e similares.