Há alguns anos, era muito comum encontrarmos indivíduos com certidões de nascimento sem a indicação do nome do pai. Inúmeras pessoas passavam a vida toda sem essa informação, tão importante. A Constituição Federal de 1988, nos trouxe a ideia de que todos possuem direito a personalidade e, consequentemente, o direito de conhecer suas origens e com isso os registros com apenas um dos genitores deixaram de ser tão comuns e os pais, passaram a ter a obrigação de registrar os filhos, mesmo contra a sua vontade.
A Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, regulamentou o direito a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, mas a consecução desse direito nem sempre é tão simples.
Casos de mães que não sabem quem é o pai do seu filho são recorrentes e diante disso muitas crianças deixam de ter o nome do pai no seu registro de nascimento, o que pode gerar constrangimentos sociais. Diante disso, necessário se faz não só o direito ao registro, como também o direito a uma investigação para saber quem de fato é seu genitor.
Na hipótese de que o suposto pai não atenda em até 30 dias, a notificação judicial, ou até mesmo negar a alegada paternidade, o juiz deverá remeter os autos ao representante do MP para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade, como podemos ver no art 2º da lei 8.560/92:
Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.
§ 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.
§ 2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.
§ 3° No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.
§ 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.
§ 5o Nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. (Redação dada pela Lei nº 12,010, de 2009) Vigência
§ 6o A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade.
Este dispositivo legal sofreu algumas alterações com o surgimento da Lei nº 12,010, de 2009, pois em muitos casos os supostos pais obstruíam as investigações, se recusando a realizar os exames de DNA. Como forma de solucionar este problema, o legislador, tornou dispensável o exame de DNA daquele que se negar a realizá-lo, tomando a recusa como um reconhecimento da presunção de paternidade. Desta forma, a lei de 92 passou a ter a seguinte redação:
Art. 2º-A Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
O reconhecimento de ambos os pais é de extrema importância para uma criança, não só juridicamente, para requerer alimentos e assistência na educação, mas também na questão psicológica pois há um grande impacto social na vida daqueles que não possuem o nome de seus pais no registro. Esse dispositivo, é uma prova de que o direito tenta a cada dia se ajustar às novas dinâmicas sociais e equalizar direitos coletivos e individuais.