A pensão alimentícia é um direito, previsto nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil de 2002, e pela Lei nº 5.478/68, garantindo a parentes, cônjuges ou companheiros a possibilidade de pedir a outra parte auxílio financeiro para que tenham condição de se alimentar, se vestir, estudar e cuidar da própria saúde.
Ela tem como objetivo auxiliar o requerente a ter condições financeiras suficientes para viver de acordo com a sua realidade social, levando em consideração que a pessoa que está pedindo a pensão não tem condições de se sustentar ou de arcar completamente com esses gastos.
Para se requerer a pensão é necessário que o possível beneficiário comprove a sua necessidade relativa àquela renda, sendo específica para sua sobrevivência ou para o seu desenvolvimento.
É importante salientar que o pedido de pensão alimentícia deve ser feito judicialmente, em que a parte deve estar assistida por um advogado.
Caso a pessoa requerente, que já é beneficiária da pensão alimentícia tenha um título executivo extrajudicial, o Código de processo Civil prevê em seu artigo 911 que: […] o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo”.
Além disso, esclarece que o alimentante, ou seja, a pessoa que paga a pensão, em caso de não pagamento da pensão alimentícia pode ter seu nome negativado e, ainda, que, caso seja preso por descumprimento nos pagamentos da pensão, deve cumprir regime fechado.
A prisão não é sinônimo de perdão dos débitos alimentares que são devidos!
O inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal aduz que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Isto significa que essa prisão não é no âmbito criminal, ou seja, decorrente da condenação de um crime, mas sim é em decorrência de uma pessoa não pagar as parcelas de pensão alimentícia que devia ao alimentando.
Caso a parte seja presa, essa prisão pode durar de 1 (um) a 3 (três) meses, conforme determinado pelo juiz do processo – art. 528, § 3º do CPC. O Código de Processo Civil prevê ainda no art. 528, §4º, que os presos por dívida de pensão alimentícia devem ficar separados dos demais presos. Contudo, frise-se que a situação carcerária do Brasil é bastante precária e muitas cadeias não poderão oferecer uma cela diferenciada para esses executados, haja vista que a maioria já está superlotada.
Tendo em vista esse fato, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi determinou na data de 19 de março de 2020, que um devedor de pensão alimentícia deixe a prisão civil em regime fechado e passe para a prisão domiciliar, como medida de contenção da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19).
Segundo a ministra, a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autoriza a substituição da prisão fechada do devedor de alimentos pelo regime domiciliar, para evitar a propagação da doença.
“Diante desse cenário, é preciso dar imediato cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia causada pelo coronavírus”[1], justificou a ministra.
Ressalta-se que, a qualquer tempo, o alimentante pode pedir a revisão da pensão de alimentos, comprovando que a sua situação financeira não é compatível para conseguir arcar com o que foi determinado para o pagamento da pensão. Para isso, é necessária uma ação judicial com o objetivo específico de revisar os valores que estão sendo pagos.
A única situação onde é possível que o alimentante peça a exoneração do seu dever de pagar a pensão alimentícia é quando o requerente apresente sinais de que é financeiramente independente e de que não necessita mais daquela verba para manter seu padrão socioeconômico e pagar suas despesas.
Nessa época em que há a Pandemia de Coronavírus (COVID-19), os alimentos destinados ao beneficiário da pensão são essenciais para a mantença da saúde e bem estar. Esse caso é principalmente em relação à crianças e pessoas idosas, que são o grupo de pessoas inseridas na faixa de risco.
Ocorre que, várias pessoas estão sendo demitidas e tendo seus salários suspensos em detrimento da Pandemia que está afetando tanto trabalhadores quanto empregadores, o que afeta na possibilidade dos alimentantes cumprirem suas obrigações de pagar a pensão.
Em períodos de crise financeira, e a genitora exercendo trabalho remunerado, pode temporariamente arcar com todos os custos, até o restabelecimento da condição financeira do homem.
Art. 22 (ECA). Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança […] (grifo nosso)
Art. 1.566 (C.C) São deveres de ambos os cônjuges:
III – mútua assistência;
IV – sustento, guarda e educação dos filhos
Em caso de nenhum dos genitores ter condições financeiras para arcar com os custos no momento, o intuito que deve prevalecer é o de zelar pelo melhor interesse da criança, sendo que, assim, pode haver a cobrança da pensão aos avós. A dívida alimentar pode e deve ser paga de acordo com as possibilidades, solidariamente, de todos os avós.
A obrigação de pagar alimentos, mesmo nessa época de coronavírus, permanece inalterada. Ou seja, o alimentante tem que cumprir com suas obrigações para manter a situação do alimentado.
Portanto, se você ficou desempregado ou está enfrentando uma crise financeira em decorrência do coronavírus, e ainda tem uma dívida alimentar para pagar pensão alimentícia, o melhor a se fazer é procurar um advogado para que o ajude a proceder com uma Ação Revisional de Alimentos.
Lembrando que, não basta a alegação da Pandemia de
Coronavírus estar assolando todo o país. Deve ser comprovado que o surto do
vírus acabou por gerar uma situação econômica adversa, impactando na situação
financeira do genitor alimentante, e demonstrando por meios de documentos o que
for alegado. O que não deve acontecer é a pessoa simplesmente deixar de pagar,
descumprindo, assim, com a sua obrigação.
[1] Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Por-causa-do-coronavirus–ministra-manda-devedor-de-alimentos-cumprir-prisao-domiciliar.aspx.