No dia de 26/10/2021, foi publicado no DOU o projeto de Lei (PL) 10.887/18 que flexibiliza a lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/92), dando origem à Lei nº 14.230/2021 que estabelece novas regras para os processos de improbidade administrativos.
O que é ato de improbidade? É toda ação ou omissão dolosa (intencional) que implica enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário (recursos públicos) ou atente aos princípios da administração pública, realizado por um agente público ou por um particular que induza ou participe do ato.
Destacamos as principais inovações na Lei e como estas poderão impactar os servidores públicos.
Assim, dentre estas alterações, a de suma relevância a ser considerada, é que condenação passou a ser exclusivamente por ato doloso de lesar, só poderá ser caracterizado quando houver comprovação da intenção de cometer a irregularidade, excluindo a possibilidade de culpa do agente.
Ou seja, não poderão ser configurados como improbidade a negligência (falta de cuidado), imprudência (o agente sabe do risco, mas acreditar ser possível realizar a ação sem causar prejuízo) e imperícia (falta de experiência ou prática), de prejudicar a administração pública por parte do agente.
Veja as outras mudanças como:
Legitimidade exclusiva do Ministério Público para propor ação judicial de improbidade. Excluiu-se a possibilidade da pessoa jurídica lesada de ajuizar a demanda.
2. Rol taxativo as condutas consideradas como improbidade listadas apenas no texto da lei. Antes, a lista era considera exemplificativa.
3. Sanções:
· Aumento do prazo para 14 anos, o qual o cumprimento ocorrerá somente com o trânsito em julgado.
· Diminuição da multa.
4. Regras de prescrição: aumento do prazo de 5 anos para 8 anos.
5. Definição de agentes públicos, sendo considerado o político, o servidor público e todos que exerçam, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas. Tal disposição é aplicável também aos que, não sendo agente público, induzam ou concorram dolosamente para a prática do ato de improbidade;
6. Atos que atentem contra princípios da administração pública somente serão passíveis de sanção se houver lesividade relevante.
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