Anulação de exame psicotécnico em concurso público.

O exame psicotécnico pode integrar uma das etapas previstas em editais de concurso público, com o objetivo de compreender a personalidade do indivíduo e sua aptidão para a investidura em determinado cargo. 

Segundo a Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal (STF), transformada na atual Súmula Vinculante 44: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. 

A referida temática é bastante discutida na jurisprudência, em especial, por seu caráter subjetivo, vez que a avaliação psicotécnica, apesar de constituir fase eliminatória, não tem caráter definitivo em relação ao indivíduo avaliado.

Ocorre que, a realização de tal exame deve pautar-se por critérios objetivos, garantida a possibilidade de reexame quanto ao resultado da avaliação

Por tais questões diante a controvérsia, inúmeros pedidos de anulação de exames psicotécnicos foram propostos perante o Judiciário brasileiro, que atualmente tem admitido a possibilidade de anular os exames em hipóteses específicas.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), em sua Súmula 20 dispõe que “A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.”

De acordo com o TJDFT, a ausência de critérios objetivos na avaliação psicológica afronta o princípio da isonomia e a ampla defesa, com isso, acarreta a nulidade do ato administrativo que culminou na eliminação do autor do certame.

Citamos ainda, o entendimento consolidado pelas Cortes de Justiça. 

O STJ, no sentido que a aplicação do exame psicotécnico deve estar pautada em previsão legal, utilização de critérios objetivos e científicos e garantia de recurso administrativo (Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1637699/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020).

Ao analisar o caso, a ministra Assusete verificou que “embora, de há muito, a jurisprudência do STJ se oriente pela necessidade de que a avaliação psicológica, para ser aplicada em concurso público, deva constar de previsão legal e editalícia, ter conteúdo objetivo e ter previsão de recorribilidade e publicidade do resultado, é igualmente firme a compreensão da Corte no sentido de que o exame que desbordar disso, conquanto seja nulo, não autoriza ao candidato o prosseguimento no certame, sem nova avaliação, sob pena de ofensa ao primado da legalidade e da isonomia, visto que a todos os demais concorrentes foi imposta a mesma sorte de avaliação”.

A exemplo disso, em sede de Repercussão Geral, o STF, preceitua seu entendimento nas seguintes temáticas. 

  • Tema 1009/STF – repercussão geral reconhecida como reafirmação de jurisprudência: “Realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital.” (RE 1133146)
  • Tema 338/STF – repercussão geral reconhecida, reafirmada a jurisprudência:  “Exigência do exame psicotécnico em concurso público, sem previsão em lei, e critérios de avaliação.”  AI 758533 QO-RG/MG

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