APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE: COMO FUNCIONA E QUEM TEM DIREITO.

Como sabido, com a Reforma da Previdência, a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse tópico, passaremos a abordar as mudanças que decorreram, além da terminologia, quais outras alterações significativas desta modalidade de aposentadoria. 

A aposentadoria por incapacidade permanente, é um benefício que o INSS paga mensalmente aos portadores de doenças incapacitantes, como também, a quem sofreu algum acidente capaz de gerar incapacidade para o labor, podendo ser considerado acidente dentro ou fora do ambiente de trabalho. Todavia, não necessita que incapacidade seja decorrente de trabalho, pode ocorrer que elas sejam ocasionadas por predisposição genética.

Destaca-se que, em casos de incapacidade temporária, o segurado deve solicitar o auxílio doença. Também, devemos relembrar que, essa modalidade de aposentadoria, impede o trabalhador a ser reabilitado em outra profissão devido a incapacidade o qual o impede.

É importante mencionar, desde já que, este trabalhador terá o direito a solicitar esse tipo de aposentadoria caso se enquadre nos requisitos solicitados, que passaremos a tratá-los a seguir. 

Para o INSS conceder aposentadoria por incapacidade permanente, o segurado precisa ter cumprido a carência mínima de 12 contribuições mensais, não sendo possível, portanto, se enquadrar ao sistema caso já tenha adquirido a doença antes de começar a contribuir para a Previdência. 

Contudo, há situações em que não se exige carência mínima, caso seja portador de alguma das doenças e afecções, como tuberculose ativa, hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; mal de parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de paget; síndrome da imunodeficiência adquirida – aids; contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave.

Desse modo, o segurado é isento da carência, portanto, a cada três anos, os órgãos competentes elaboram essa lista. Todavia, cabe dizer que essa lista não exclui outras doenças, ainda que não as conste neste rol, sendo possível aposentar-se por incapacidade permanente se a lesão ou doença for considerada grave, incapacitante e irreversível.

Essa aposentadoria não é vitalícia, como todos imaginam, pois, embora seja destinada àqueles que possuem incapacidade total e permanente para funções laborais, podem existir casos em que o beneficiário deixa de ser incapaz, isto é, esteja apto ao trabalho. Assim, o INSS pode solicitar a reavaliação numa perícia médica a qualquer momento, e, constatada a cura, o benefício pode ser suspenso.

Por motivo como esse, é importante frisar que o aposentado não pode trabalhar, mesmo que seja em outra atividade, a partir do momento que passa a receber esse benefício. Caso haja alguma contribuição ao INSS ou denúncia de que o aposentado está em atividade laboral, será cessado o benefício.

Para conseguir esse benefício, como já mencionado, é necessário ter cumprido uma carência mínima de 12 anos, exceto os casos específicos; como também, estar contribuindo ao INSS no momento em que a doença te incapacita ou estar no período de graça; estar também, incapaz total e permanente para o trabalho, devidamente comprovado através de um laudo médico pericial, ou seja, deve ser atestado a incapacidade ao exercício do trabalho habitual, não podendo de modo algum ser reabilitado para outras profissões. Estes requisitos aplicam-se aos homens e às mulheres. 

Uma das alterações impactantes nesta aposentadoria foi a forma de cálculo do benefício

Primeiramente, quem começou a trabalhar antes da Reforma, e já preencheu os requisitos para o benefício, possui o direito adquirido a essa aposentadoria, e será aplicada a forma de cálculo antes da EC 103/2019. Portanto, será contado a média dos 80% maiores salários, e o resultado dessa média será o valor do benefício

Essa forma seria muito mais benéfica que a nova forma de cálculo, pois quem passou a trabalhar após a Reforma, ou não preencheu os requisitos até a sua vigência, a regra aplicada para fins de cálculo é a média de todos os salários, a partir de 1994 ou desde quando iniciou a contribuição; e do resultado dessa média, será recebido 60% + 2% ao ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens ou que exceder 15 anos de tempo de contribuição para as mulheres

Embora não seja tão benéfica essa alteração, caso o aposentado por invalidez decorra de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, você terá direito a 100% da média salarial.

Além disso, caso fique comprovado que o aposentado precisa de acompanhamento permanente de outra pessoa por conta das suas atividades do cotidiano, o valor mensal do benefício sofre um acréscimo de 25%. Ocorre que, nem sempre esse acréscimo é concedido, logo é recomendável o auxílio de um advogado da área previdenciária para que este possa buscar na Justiça uma decisão favorável ao caso. Importante salientar, contudo, que esse acréscimo é pessoal e intransferível, seu encerramento acontece com a morte do beneficiário.

Caso o segurado se enquadre nesses quesitos, e ainda assim restou alguma dúvida, deve buscar auxílio de um advogado previdenciário para que este tome as devidas providências.

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