(Alíquota ZERO, Renegociação de dívidas, Indenizações e Financiamento)
O que é o PERSE (Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos)
Aprovado no dia 18 de março de 2022 o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) trará fôlego para o setor de eventos, impactado diretamente pela pandemia do coronavírus (SARS-CoV-2), com a criação de incentivos fiscais, indenizações de até 2,5 bilhões para o setor de eventos e financiamentos como o PRONAMPE e alíquota zero em tributos federais.
Quem tem direito ao PERSE?
São considerados setor de eventos pessoas jurídicas e entidades sem fins lucrativos que exercem as atividades econômicas, direta ou indiretamente:
Apesar de não está escrito na de forma expressa na lei 14.148/21 no art Art. 2º, § 1º, os restaurantes e bares se enquadra como prestadores de serviços turísticos de acordo com Art 21 da lei do turismo e de acordo com a portaria 7.163/21. vejamos:
Também se enquadram no Perse, já que a maioria desses locais que realizava eventos, independentemente do porte, o que ficou inviabilizado por conta da pandemia.
Quais são as 6 vantagens para os bares e restaurantes?
Vantagens:
- Renegociação de dívidas tributárias e não-tributárias, com desconto de até 70% sobre o valor total, e prazo de 145 meses para quitação.
- Alíquota ZERO, por 60 (sessenta) meses, nos seguintes tributos:
- PIS/PASEP
- COFINS
- CSLL
- IRPJ
- INDENIZAÇÃO, para empresas com perda de faturamento acima de 50% entre 2019 e 2020, referente às despesas com folha de pagamentos, respeitado o teto global de 2,5 bilhão de reais.
- Subprograma de financiamento no PRONAMPE
- Acesso ao Programa de Garantia de Setores Críticos (PGSC) para garantia de financiamento privado às entidades do setor.
- Prorrogação da validade de certidões negativas.
Como saber se a minha empresa/entidade tem direito ?
O Ministério da Economia publicou a lista completa dos CNAES – Código Nacional de Atividade Econômica – que se enquadram nas previsões da Lei. Acesse a tabela completa neste link.
Vale notar que para as atividades dos incisos I, II e III, basta o enquadramento entre o CNAE informado à Receita Federal, constante do CNPJ e o CNAE previsto na Portaria do Ministério da Economia.
Bares e restaurantes que não possuem o CADASTUR, como ficam?
As entidades do parágrafo único do art. 21, parágrafo único, I da Lei Geral de Turismo, os restaurantes, cafeterias, bares e similares, precisam ainda demonstrar que estavam com cadastro regular no CADASTUR em 03/05/2021, nos termos da Portaria ME 7.163/2021.
Porém, a Lei 14.148/2021 (PERSE) não exige expressamente este cadastro, apenas o exercício da atividade, o qual pode ser comprovado por outros meios. Caso sua empresa não disponha deste cadastro, recomenda-se que consulte um advogado para averiguar as medidas possíveis.
Para as empresas que se enquadram nas hipóteses acima, recomenda-se tratar com o seu advogado especialista em direito tributário para verificar a vantagem deste enquadramento e a possível modificação dos cálculos destes impostos mediante aplicação, nas declarações cabíveis, da alíquota zero prevista em Lei.
Às empresas que não tenham cadastro no CADRASTUR em 03/05/2021, podem consultar um advogado para proceder o cadastro e tomar eventuais medidas jurídicas cabíveis.
Esse material ajudou ?
Os temas não se esgotam aqui, uma vez que o intuito é trazer uma análise dos principais pontos do instituto do Perse, ponderando e apontando as principais questões, o tema é bastante amplo e complexo o que vai acarretar pelos próximos anos diversos embates tributários.
O escritório Lima e Volpatti Advogados Associados atuou como responsável pela consultoria jurídica e política de diversas entidades, bem como foi responsável ativamente por diversas propostas de alteração e de audiências públicas para a defesa da constitucionalidade da proposta, acompanhando toda a sua tramitação no Congresso Nacional.
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