Neste artigo, iremos apresentar as quatro regras de transição que se podem aplicar aos segurados que já são filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na data de promulgação da EC 103/19. Importante mencionar que, caso o segurado tenha conseguido preencher os requisitos pelas aposentadorias até esta data, você tem direito adquirido e pode se aposentar pelas regras antigas.
Lembrando que, aqueles os quais se filiaram ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da entrada em vigor da EC n. 103/2019, podem se enquadrar nas regras de transição, caso, tais normas sejam mais vantajosas ao segurado, em comparação às regras normais do novo regime. Além do mais, tais regras também são aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
A primeira regra a ser trabalhada é a chamada transição por meio dos pontos. Essa modalidade segue a mesma regra da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos. Logo, com essa nova regra o contribuinte deve ter no mínimo 30 anos de contribuição, mulheres, e 35 anos de contribuição aos homens, para que se possa adotar este sistema de pontos. Assim, a somatória da idade e do tempo de contribuição deverá resultar em média superior a 96 pontos para os homens e 86 pontos para as mulheres.
A partir de 2020 os pontos aumentaram, 1 ponto por ano, como requisito a ser cumprido, então, um contribuinte que deseja aposentar-se nesse ano de 2021 por esta regra, deverá somar 88 pontos, no caso de mulheres, e 98 pontos, no caso de homens. Todavia, esse aumento irá ocorrer até que a razão necessária alcance 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens.
O valor dessa aposentadoria será calculado através de média de todos os seus salários a partir de 07/1994 e multiplica por 60% + 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição para os homens e acima de 15 anos para as mulheres.
A segunda regra de transição é a da idade progressiva, esta regra refere-se aos segurados que possuem uma idade avançada, mas que encontram-se com um menor tempo de contribuição. Nessa modalidade, o segurado homem precisa preencher tais requisitos: 35 anos de contribuição e 61 anos de idade, já a segurada mulher, ter 30 anos de contribuição e 56 anos de idade.
Lembrando que, o requisito da idade passou a aumentar 6 meses por ano, a partir de 2020, até que se atinja 65 anos de idade aos homens e 62 anos de idade as mulheres. Desse modo, como na regra de transição por pontos, o valor do benefício será calculado em cima da média de todos os salários de contribuição a partir de 1994, sendo atribuído um percentual de 60%, e +2 pontos para cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos, se mulher.
A terceira regra, trata do pedágio de 50%, essa regra é aplicada ao segurado que estiver faltando menos de dois anos ou que esteja a dois anos de atingir o tempo necessário para se aposentar por tempo de contribuição, no momento da publicação da Reforma da Previdência.
Portanto, o segurado que está a dois anos de se aposentar por tempo de contribuição nas regras anteriores, 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres, poderá pagar um pedágio de 50% e se aposentar sem que seja exigida a idade mínima. Vale destacar que o mínimo de contribuições exigidas até a vigência da Reforma é de 33 anos aos homens e 28 anos a mulheres. Logo, com este pedágio, veio para suprir o tempo de contribuições que faltaria para atingir a regra estipulada. Já, o cálculo desse benefício neste regime de transição, estabelece que o benefício terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, a partir de 07/1994, multiplicada pelo fator previdenciário.
A quarta e última regra, refere-se ao pedágio de 100%, essa regra estipula que haja uma combinação de idade mínima com o pedágio de 100% sobre o tempo que falta para o contribuinte se aposentar, nos maldade das regras atuais de aposentadoria por tempo de contribuição.
Pode-se dizer que o objetivo maior dessa regra é proteger o segurado que encontra-se próximo de se aposentar pela regra anterior à Reforma. Portanto, encaixa-se a essa regra as mulheres a partir de 57 anos e os homens a partir de 60 anos, desde que cumpra com a obrigatoriedade do pedágio de 100% sobre o tempo que estiver faltando para se completar 30 anos de contribuição às mulheres, e 35 anos, aos homens. Ademais, o valor da aposentadoria deste beneficiário será 100% da média de todos os seus salários a partir de julho de 1994. Importante lembrar que nesta regra não possui o fator redutor que impactaria sobre esse benefício.
Neste sentido, podemos constatar que as regras de transição são instrumentos os quais visam oferecer uma maior segurança jurídica ao contribuinte.
Diante disso, com a Reforma da Previdência ficou mais difícil de conseguir se aposentar no Brasil, portanto, vale a pena buscar ajuda jurídica adequada para melhor saber qual regra de transição se amolda ao seu caso.