A Constituição Federal de 1988 contempla no artigo 7º, incisos IV, VI e X, os princípios de proteção salarial, garantindo ao trabalhador a remuneração devida e os descontos previstos em Lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
Assim dispõem os incisos IV, VI e X do art. 7º da CF/88:
“Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
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IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
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VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
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X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.”
O empregador pode efetuar descontos nos salários dos empregados, desde que observado o que estabelece o artigo 462 da CLT, que assim dispõe:
Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
§ 2º – É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações ” in natura ” exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.
§ 3º – Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados.
§ 4º – Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário.
Conforme previsão contida no artigo 318 do Código Civil/2002, “São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial”.
Significa assim dizer que o acordo solene de vontade das partes contratantes – que no direito do trabalho inspira as figuras do empregado e do empregador – não pode resultar na fixação de salário em moeda estrangeira, independentemente da forma como será feito o pagamento.
A interpretação literal do preceptivo indica que a legislação civil veda qualquer possibilidade de se estabelecer contraprestação de obrigação em moeda estrangeira, sendo também vedado o seu cumprimento desta forma, quando de natureza pecuniária. A contratação e o cumprimento da obrigação devem ser realizados em moeda nacional.
O artigo 463 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), revela que a prestação salarial (pagamento do salário) será feita em moeda corrente do País, regra de conteúdo obrigatório para liberação da obrigação patronal. Somente desta forma se efetiva plena quitação à obrigação do empregador.
Art. 463 – A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único – O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.
Art. 464 – O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 466 – O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 1º – Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2º – A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento”.
O DL 691/1969 em seu artigo 3º afirma que o salário pode ser fixado em moeda estrangeira para os trabalhadores técnicos estrangeiros e, a taxa de conversão da moeda estrangeira será, para todos os efeitos, a da data do vencimento da obrigação. Logo, a regra geral de se vedar indexação de salário a moeda estrangeira é excepcionada aos técnicos estrangeiros, por força de previsão legal expressa.
Deste modo, ainda que se entenda possível indexar o salário a moeda estrangeira, referida previsão não autoriza que o pagamento seja desta forma realizado, pois o próprio ordenamento jurídico pátrio considerará não quitada a obrigação.