Além de passagens canceladas, vislumbram-se eventos, festividades e outros tipos de situações em que se tenha uma aglomeração grande de pessoas no mesmo recinto ou no mesmo local.
Nessa situação como ficam os resorts, hotéis e demais estabelecimentos que precisam desmarcar eventos previamente marcados?
CANCELAMENTO DE DIÁRIA POR PARTE DO CONSUMIDOR.
Para manter as boas práticas, nossa primeira sugestão é reembolsar o cliente ou incentivá-lo a remarcar essa reserva, para dia posterior.
Também é possível negociar diretamente com o cliente em deixar o valor da diária para gerar crédito para uso futuro, para que o resort não perca o valor já depositado.
CANCELAMENTO DE GRANDES EVENTOS
Mesma prática do cancelamento de viagem, reembolso com retenção de uma parte do valor para equilibrar os custos ou deixar como crédito e remarcar o evento para outra data posterior.
Nos dois casos recomendamos ao fornecedor entrar em contato com o Procon do seu Estado e tentar estabelecer um manual de boas práticas e acordos tendo em vista que a situação deixou todos em prejuízo (consumidor e fornecedor).
DOS INSUMOS ADQUIRIDOS PELOS FORNECEDORES
Neste caso trata-se de contrato regido pelas leis do Direito Civil. Os dois devem compartilhar o risco do negócio, portanto sugerimos requerer um reembolso parcial por parte dos insumos adquiridos e não utilizados ou que esse valor gere um crédito no futuro quando for adquirir mais insumos.
Buscar equilibrar os riscos do negócio. O Código Civil estabelece que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
Portanto, consideramos justo que seja possível um reembolso parcial do que os hotéis gastaram com os fornecedores de insumo, principalmente se tratar-se de contrato de prestação continuada.
Neste caso é possível a aplicação da resolução por onerosidade excessiva:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva
No caso de não poder realizar o pagamento aos fornecedores de insumo, pode-se aplicar a onerosidade excessiva, inclusive a mora do devedor por caso fortuito ou força maior:
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Pode aplicar por analogia os seguintes julgamentos[1]:
Na hipótese de frustração da safra, não sendo comprovada a ocorrência de caso fortuito ou a assistência técnica equivocada pelo assistente/comprador, correta é a incidência de cláusula penal sobre aquele que descumpriu o contrato. Constatando-se a ocorrência de onerosidade excessiva da cláusula penal contratual devida a sua redução (TJ-SC -AC: 00065265520088240067, São Miguel do Oeste, 0006526-55.2008.8.24.0067, Relator: José Agenor de Aragão)
[1]https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/608378979/apelacao-civel-ac-65265520088240067-sao-migu…