Atualmente, com a Pandemia de Coronavírus que assola o mundo todo, no Brasil as Instituições de Ensino tiveram seus serviços temporariamente suspensos com o intuito de se evitar o contato social para que não tenha uma propagação maior do vírus.
Porém, para não pararem com o ensino a seus alunos, outra modalidade passou a ser pensada e com isso surgiu a opção do Ensino a Distância (EAD).
Educação a Distância (EAD) é uma modalidade de educação mediada por tecnologias em que discentes e docentes estão separados espacial e/ou temporalmente, ou seja, não estão fisicamente presentes em um ambiente presencial de ensino-aprendizagem.
Existe uma significativa diferença entre os valores das mensalidades dos cursos que são lecionados presencialmente e aqueles que são lecionados nessa modalidade de Ensino a Distância.
Por causa da Pandemia de Coronavírus (COVID-19), as faculdades estão preferindo adotar, para a grande maioria dos cursos da graduação superior, a modalidade do Ensino a Distância, mas os estudantes começaram a se mobilizar pedindo a redução ou até mesmo a suspensão das mensalidades.
Isso porque as despesas que a Instituição de ensino tem com relação a energia, água, funcionários da limpeza, manutenção, entre outros, não estão sendo utilizados pelos alunos, o que não justifica a mantença dos valores que são pagos nos cursos que seriam lecionados de forma presencial.
A UNE (União Nacional dos Estudantes) decidiu acatar a reinvindicação em prol dos estudantes, por meio de um abaixo-assinado que está circulando por todo o país, para pedir a equiparação dos valores cobrados pelos cursos presenciais ao do sistema de Ensino a Distância (EAD). Além disso, pediu que as faculdades não reprovem os alunos por faltas, viabilizem meios para que eles continuem os estudos, não alterem o coeficiente de rendimento individual com as notas do atual semestre e permitam o trancamento da matrícula sem taxas.
É importante salientar que o ensino a distância nesse período de quarentena não é equivalente ao dos cursos originalmente de Ensino a Distância, já que essa modalidade conta com uma série de aulas gravadas antecipadamente e docentes responsáveis por grandes grupos de alunos.
O que algumas Instituições estão fazendo é, no mesmo horário em que haveria a aula presencialmente, transmitir a aula ao vivo por alguma plataforma digital, mantendo assim o conteúdo lecionado.
A ABMES (Associação Brasileira de Mantenedoras do Ensino Superior) tem o mesmo entendimento de que o modelo atual é diferente da modalidade de Ensino à Distância (EAD) tradicional, visto que é modalidade onde o conteúdo é de autoinstrução, com apoio de tutores. O modelo que está sendo implantado em caráter de emergência se dá por meio de aulas remotas.
Mas, mesmo assim, como ficam as mensalidades? O valor continua o mesmo mesmo o aluno não utilizando os serviços presenciais da Insituição de Ensino?
Por se tratar de uma situação excepcional, em que todo o país está sendo prejudicado pelas restrições de circulação, deve se buscar sempre um acordo consensual e, se possível, que se aguarde o fim da quarentena para negociar a melhor alternativa.
É importante que o consumidor conheça seus direitos:
As Instituições de Ensino ainda estão discutindo a flexibilização do calendário letivo, podendo haver a reposição em outros períodos e até mesmo o adiamento ou o cancelamento das férias escolares.
O MEC (Ministério da Educação) autorizou aulas à distância em cursos presenciais, sendo válida para as universidades federais, os institutos federais, o Colégio Pedro II, o Instituto Nacional de Educação de Surdos (Ines), o Instituto Benjamin Constant (IBC) e as universidades e faculdades privadas.
De acordo com a Portaria nº 343 de 17/03/2020 do MEC, publicado no Diário Oficial em 18/03/2020, assim explicita o art. 1º:
“Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabelecidos pela legislação em vigor, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.”
E, em seu § 2º, tem-se que: § 2º Será de responsabilidade das instituições a definição das disciplinas que poderão ser substituídas, a disponibilização de ferramentas aos alunos que permitam o acompanhamento dos conteúdos ofertados bem como a realização de avaliações durante o período da autorização de que trata o caput.
Mesmo assim, nada é esclarecido sobre os pagamentos das mensalidades, se poderia haver uma compensação, um abatimento nos valores pagos mensalmente, ou até mesmo uma suspensão das mensalidades.
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), porém, diz que o consumidor pode pedir o cancelamento da matrícula, sem pagamentos de multas, e até reembolso em casos específicos, como cursos de curta duração, que ficarão prejudicados pela suspensão de aulas e com “impossibilidade de continuação pelo aluno em períodos posteriores”.
A Proteste (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor), diz que o direito de suspender o pagamento também vale para os cursos de idiomas e para contratos que não possam ser mantidos como o inicialmente previsto.
Agora, importante indicar o artigo 14 da lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), já que se trata da responsabilidade pelo fato do serviço. Transcreva-se o artigo:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa:
Assim como em relação ao produto, o serviço defeituoso deve ser examinado no momento em que é prestado. O serviço é defeituoso quando não fornece segurança para o consumidor. Os defeitos de serviço podem decorrer de concepção ou de execução indevidas. Seu campo de atuação é muito amplo, do serviço mais simples de um encanador ou eletricista ao mais complexo serviço proporcionado por clínicas e hospitais e pelas instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito.[1]
Quanto à análise dos §§ 2º e 3º, basta transcrever um parágrafo do doutrinador Sílvio de Salvo Venosa. Vejamos:
Técnicas mais modernas que são utilizadas posteriormente, não tornam defeituoso o serviço anteriormente prestado (art. 14, § 2º). A técnica razoável do serviço é a atual, ou seja, a utilizada no momento da prestação. Da mesma forma que para o produto, o fornecedor de serviços somente será exonerado da responsabilidade quando provar:
“I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (art. 14, § 3º)[2]
Ainda, os vícios de qualidade de serviços estão estabelecidos no artigo 20 do diploma que regula as relações de consumo, dando como possibilidade ao consumidor exigir a reexecução dos serviços, a restituição da quantia paga mais perdas e danos ou o abatimento proporcional. Transcreva-se:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Ou seja, de acordo com o que estabelece o próprio Código de Defesa do Consumidor, os alunos que estão recebendo a prestação dos serviços, que anteriormente havia sido contratado para aprendizado de forma presencial, agora na modalidade Ensino a Distância podem tentar negociar com a Instituição de Ensino para que se tenha um abatimento no valor da mensalidade ou até mesmo uma equiparação para a mensalidade do valor ofertado pela Instituição no curso de EAD.
É importante relembrar que, tendo em vista que não se sabe
ainda quanto tempo esse período de crise irá perdurar, deve-se buscar sempre a
negociação consensual.
[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Nova edição. Volume 4. Responsabilidade Civil. Editora Atlas: São Paulo. 2009. Página 243.
[2] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Nova edição. Volume 4. Responsabilidade Civil. Editora Atlas: São Paulo. 2009. Página 244.