COMO FICOU À APOSENTADORIA DO PROFESSOR APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA?

Preliminarmente, cumpre destacar que a atividade de magistério é aquela considerada nos seguintes termos:

“são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.

Em meados de 1981, a aposentadoria do professor era considerada especial em razão do contato com giz, entretanto, a partir deste mesmo ano, a aposentadoria deixou de ser considerada especial pelo contato com giz, mas continuaram sendo previstas regras específicas.

Antes da EC 103/2019, eram exigidos 30 anos de contribuição para homens e 25 anos de contribuição para mulheres, nessa regra, não era exigida idade mínima, logo, aplicava-se o fator previdenciário, isto é, aquele multiplicador usado quem fosse se aposentar por tempo de contribuição e com pouca idade, tendo como impacto, a redução do valor da aposentadoria. 

Importante destacar que, os professores de ensino público, poderiam adquirir o direito à aposentadoria a partir desse mesmo período de contribuição acima, mas com o requisito de idade mínima, ou seja, 55 anos se homem e 50 anos se mulher. Necessitavam, ainda, ter 10 anos de serviço público, e 5 anos na função em que se desse a aposentadoria. 

A renda mensal inicial, antes da Reforma, era calculada com base na média dos 80% maiores salários de contribuição, a partir de julho de 1994, e posteriormente, multiplicada pelo fator previdenciário. 

Assim, a pergunta é: como ficou a aposentadoria do professor após a Reforma da Previdência? 

Com essa Reforma foi definido uma nova regra a classe dos professores, estabelecendo a exigência do tempo mínimo de contribuição de 25 anos de exercício da atividade de magistério de ensino básico, fundamental ou médio tanto para homens, quanto para mulheres.

Logo, teve uma redução de 5 anos na idade mínima para se aposentar, sendo assim, a nova regra define que as mulheres precisam ter 57 anos e os homens precisam ter 60 anos.

Não houve alteração. Continuam sendo exigidos 180 contribuições mensais de carência.

Desse modo, o valor da aposentadoria agora é levada em conta a média de 100% dos salários de contribuição, não mais a média dos maiores salários de contribuição.

Importante falar sobre algumas diferenciações, portanto, para os professores da iniciativa privada, o valor da aposentadoria vai ser 60% dessa média + 2% ao ano que exceder 20 anos de contribuição para os homens e + 2% ao ano que exceder 15 anos de contribuição para as mulheres, e, para os professores da iniciativa pública, o valor da aposentadoria vai ser 60% dessa média + 2% ao ano que exceder 20 anos de contribuição para os homens e mulheres. 

Vale lembrar que essa regra, aplica-se aos professores da rede pública e privada de ensino, que passaram a contribuir com a previdência depois de aprovada a Reforma. 

Contudo, ainda é possível cumular aposentadoria do regime próprio e geral, ou seja, receber duas aposentadorias, caso o educador trabalhe em escola pública e particular, onde há contribuição pelo RPGS e RPPS. 

Ademais, existem 3 regras de transição aplicáveis para os professores: por pontos, com pedágio de 100% e com idade progressiva e tempo de contribuição, como já tratadas em artigo específico anterior.

Verificamos as mudanças significativas nesta modalidade de aposentadoria,  bem como a idade mínima para homens e mulheres, as diferenças aplicadas para professores da rede pública e privada, lembrando que a privada haverá diferenças se servidor for  municipal, estadual ou federal. 

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